Neutralidade e Reforma Tributária

Publicado em 10 de Março de 2025 em Boletins

Semanalmente, nosso time tributário publicará artigos sobre aspectos controversos da regulamentação da Reforma Tributária. Neste material destacamos os princípios da simplicidade e neutralidade.

 

A Reforma Tributária no Brasil introduziu dois novos princípios: simplicidade e neutralidade. Esses conceitos foram concebidos há quase 250 anos e, até a Emenda Constitucional n° 132/2023, sequer existiam no sistema tributário brasileiro. Estes princípios foram concebidos por Adam Smith na obra A Riqueza das Nações. A simplicidade implica que o sistema tributário deve ser de fácil compreensão e arrecadação. A neutralidade, por sua vez, busca minimizar os impactos negativos dos tributos sobre a eficiência econômica.

 

É sobre neutralidade que este pequeno artigo trata. Busca-se alertar para a necessidade de uma maior compreensão da neutralidade dentro do contexto da reforma tributária. O artigo n° 156-A, §1º, e o artigo n° 195, §16, da Constituição Federal, preveem que o IBS e a CBS serão “informados” pelo princípio da neutralidade. Ser “informado” por algo, segundo o Dicionário Aurélio, significa ser esclarecido, instruído por alguma coisa. Importa dizer que a neutralidade na nova tributação sobre o consumo, enquanto princípio, terá o papel de instruir a concepção das leis sobre o assunto e a sua interpretação. É o princípio como orientador dos papeis do legislador e do intérprete.

 

Significa dizer que ao se legislar sobre o IBS e a CBS ou se interpretar as normas correlatas, dever-se-á preservar a eficiência do sistema econômico, de modo que os tributos não causem distorções nas alocações de recursos dos investidores ou nas decisões de consumo dos consumidores. A Lei Complementar n° 214/2025 pormenoriza o princípio da neutralidade, aparentando ser mais restritiva que a própria Emenda Constitucional da Reforma Tributária.

 

Em seu artigo 2º, a Lei Complementar reproduz o texto constitucional, no sentido de que o IBS e a CBS serão informados pelo princípio da neutralidade. A norma conceitua ainda a neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, mas deixa claro que as exceções previstas não apenas na Constituição Federal, mas também na Lei Complementar, deverão ser observadas. Os tributos são neutros, mas nem tanto...

 

A Reforma Tributária é recente e a prática será observada a partir de 2026, com a transição e a aplicação de alíquotas teste. Os contribuintes devem estar atentos a eventuais efeitos distorcivos dos tributos, especialmente aqueles não tolerados pela Constituição Federal. Afinal, não cumpriria à Lei Complementar restringir a aplicação de um princípio constitucional, notadamente quando o próprio constituinte derivado não permitiu ao legislador complementar restringir o emprego da neutralidade.

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