Semanalmente, nosso time tributário publicará artigos sobre aspectos controversos da regulamentação da Reforma Tributária. Neste primeiro material, destacamos três itens relacionados aos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n° 214/2025.
Tributação sobre Operações Não Habituais
O art. 4º da Lei n° 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidirão sobre operações com bens e serviços e no exercício da atividade econômica, ainda que "não habitual". Trata-se de uma mudança significativa no conceito adotado pelo ICMS, onde o imposto é cobrado apenas em operações praticadas com habitualidade conforme definição da Lei Complementar n° 87/96.
Assim, em comparação ao sistema atual, há uma ampliação nas operações e eventos tributáveis. Empresas que realizam operações esporádicas ou não recorrentes devem estar atentas a essa nova incidência tributária, que poderá impactar suas atividades de maneira significativa.
Bonificações
A regulamentação estabelece que o fornecimento de brindes e bonificações, exceto aqueles que estejam destacados no documento fiscal e não dependam de evento posterior, estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS. Este dispositivo, embora esperado, é um ponto de atenção no texto da reforma e deverá impactar diversos setores, como por exemplo o varejo, que utilizam sistemas de descontos como parte de suas estratégias comerciais quando da aquisição de produtos pelos seus fornecedores.
Os contribuintes discutem atualmente se as bonificações concedidas pelos fornecedores no bojo de contratos de descontos comerciais seriam receita para fins da incidência de PIS e COFINS, sendo que há precedente favorável da Primeira Turma do STJ reconhecendo ser um redutor de custo.
Assim, com a entrada em vigor da reforma tributária, empresas que oferecem ou recebem bonificações como incentivo de vendas precisarão revisar suas práticas para se adequar às novas exigências tributárias, evitando surpresas fiscais.
Incidência de CBS e IBS em Operações de Redução de Capital
Outro tópico relevante é a possibilidade de incidência de tributos nas operações de redução de capital. Este novo dispositivo deverá afetar significativamente as operações que hoje, em grande parte dos casos, são neutras. A LC n° 214/2025 determina que essas operações, quando resultarem em devolução de capital aos sócios ou dividendos in natura, estarão sujeitas à CBS e IBS.
Este ponto requer atenção especial das empresas, pois pode impactar significativamente a estruturação de operações societárias. Empresas que planejam realizar operações de redução de capital devem considerar os impactos tributários e avaliar alternativas para minimizar a carga fiscal.