Semanalmente, nosso time tributário publicará artigos sobre aspectos controversos da regulamentação da Reforma Tributária. Neste material, destacamos dois itens relacionados aos artigos 6º a 9º da Lei Complementar n° 214/2025 que tratam das hipóteses de não incidência; operações com bens e serviços; e imunidade do IBS e CBS:
Incidência de IBS e CBS sobre doações com contraprestação em benefício do doador
O artigo 6º da Lei Complementar n° 214/2025 exclui da incidência do IBS e da CBS as doações sem contraprestação em benefício do doador, dando a entender que, caso haja contrapartida, haverá incidência dos tributos.
No entanto, esta previsão chama atenção pelo fato de que, de acordo com a Constituição Federal, os Estados são competentes para tributação das doações, por meio do ITCMD. Além disso, a lei não regulamenta o que seria essa contraprestação à doação, que por natureza é um ato não oneroso.
Assim, com a entrada em vigor da reforma tributária, este aspecto deverá ser avaliado pelas pessoas físicas ou jurídicas nas doações, em especial aquelas que compreendam algum encargo ou condição.
Imunidade das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos
O artigo 9º da Lei Complementar n° 214/2025 dispõe que será assegurada imunidade de IBS e CBS para as entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a saber: (i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Esta previsão é relevante pois, para fins de caracterização de imunidade, as leis atuais costumam remeter ao conceito previsto no artigo 12 da Lei n° 9.532/1997, segundo qual somente serão imunes as instituições de educação ou de assistência social que coloquem seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Esta regra acabava limitando a aplicação da imunidade às entidades que cumprissem essa condição e afastava sua aplicação para aquelas entidades que, embora sem fins lucrativos, coloquem seus serviços à disposição de determinados grupos, e não a toda a população. Como o artigo 14 do Código Tributário Nacional não prevê esta restrição, a imunidade do IBS e da CBS poderá alcançar mais instituições.
Além disso, embora tradicionalmente a imunidade seja restrita aos impostos, a Lei Complementar n° 214/2025 estende a aplicação do conceito à CBS. Com isso, as entidades sem fins lucrativos de assistência social, que atualmente estão sujeitas ao PIS de 1% sobre a folha de salários, poderão ter uma redução da carga tributária com a reforma tributária.