Regulamentação da Reforma Tributária e o Setor de (Re) Seguros

Publicado em 19 de Fevereiro de 2025 em Boletins

No fim de 2023, tivemos a aprovação da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e, agora, em 16 de janeiro de 2025, foi aprovada sua regulamentação com a publicação da Lei Complementar nº 214. Como já é sabido, a Reforma Tributária introduz mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, principalmente com foco na tributação sobre o consumo, prevendo um "IVA dual", composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) - de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência conjunta dos Estados e Municípios.
 

Tanto o IBS quanto a CBS foram concebidos sob a forma de Impostos sobre Valor Agregado (IVA), incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva ou comercial de bens, serviços ou direitos, excluindo, porém, os montantes pagos nas etapas anteriores por meio de um mecanismo de débitos e créditos (não cumulatividade ampla).

 

A regulamentação deixou claro que esses dois tributos terão características idênticas, tais como contribuintes (a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior); fato gerador (gravando a importação e operações com bens, serviços e direitos); base de cálculo (base ampla, alcançando qualquer tipo de bem material e imaterial ou serviço); direitos a créditos; isenções e regimes diferenciados/favorecidos. Além disso, sua tributação será “por fora” e no destino.

 

Nesse cenário, o setor de seguros terá importantes alterações com a reforma tributária. Atualmente o setor é tributado pelos seguintes tributos: (i) PIS e COFINS, devidos à União Federal, e cobrados de forma cumulativa, à alíquota de 4,65%, sem direito a crédito; e (ii) IOF, imposto de competência da União Federal e que incidem sobre operações financeiras.

 

Com a reforma tributária, o setor de seguros passará a ser tributado pelo IBS e pela CBS observando-se o regime específico previsto para os serviços financeiros, nos quais as operações de seguro e resseguros foram incluídas, apesar das diferenças entre os dois setores. Além disso, para além da substituição aos tributos sobre o consumo indicados acima, a partir de 2027 as operações de seguros e resseguros não estarão mais sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme previsão também contida na reforma tributária.

 

O regime para serviços financeiros previsto na regulamentação da reforma tributária comporta, inclusive, funcionamento similar ao atual sistema não-cumulativo de tributação do PIS e da COFINS, prevendo que a base de cálculo do setor será composta pelas receitas dos serviços financeiros com as respectivas deduções próprias ao funcionamento de cada entidade. No caso dos seguros, os artigos n° 223 e seguintes preveem que a base de cálculo será composta, no regime de caixa (i) pelas receitas auferidas com os prêmios dos seguros, resseguros, cosseguros e retrocessões; e (ii) pelas receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, sendo permitidas as deduções com despesas com indenização, valores pagos com restituição de prêmios, comissão de intermediação, prêmios com cosseguro cedido e para constituição de provisões e reservas técnicas a seguro resgatável.

 

Apesar da similitude entre a tributação prevista na reforma tributária e a atual quanto à base de cálculo tributável, há diferenças relevantes. A regulamentação prevê (i) a possibilidade de tomada de créditos do IBS e da CBS pelos contribuintes que contratarem seguros; (ii) alíquotas zero para resseguros e retrocessões; e (iii) a possibilidade de exclusão dos pagamentos de indenizações de sinistros da base de cálculo dos novos tributos. Notem que a Lei Complementar deixou expresso que as operações de resseguro ficarão sujeitas à alíquota zero, mesmo quando os prêmios forem cedidos no exterior (artigo n° 223, § 4º).

 

O período de transição se inicia em 2026 com o CBS/IBS devido à alíquota teste de 1% (0,9% e 0,1%, respectivamente) compensável com PIS/COFINS; a extinção do PIS e a COFINS em 2027 e entrada em vigor da CBS; e extinção gradual do ICMS e do ISS para o ingresso gradual do IBS de 2029 até 2032. Entretanto, ainda há pontos relevantes de indefinição como as alíquotas do IBS e da CBS, que deverão ser fixadas por leis específicas de cada ente federativo.

 

Por fim, vale lembrar que os produtos de seguros são distribuídos nos mais diversos canais, existindo parcerias entre seguradoras e varejistas, montadoras, operadoras de celulares, empresas de assistências, entre tantos outros parceiros comerciais, que também devem ficar atentos às mudanças.

 

O time de Tributário de TozziniFreire encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas sobre a Reforma Tributária e auxiliar na avaliação dos potenciais impactos sobre os seus negócios.

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