Regulamentação da Reforma Tributária e o Setor de (Re) Seguros

Publicado em 19 de Fevereiro de 2025 em Boletins

No fim de 2023, tivemos a aprovação da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e, agora, em 16 de janeiro de 2025, foi aprovada sua regulamentação com a publicação da Lei Complementar nº 214. Como já é sabido, a Reforma Tributária introduz mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, principalmente com foco na tributação sobre o consumo, prevendo um "IVA dual", composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) - de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência conjunta dos Estados e Municípios.
 

Tanto o IBS quanto a CBS foram concebidos sob a forma de Impostos sobre Valor Agregado (IVA), incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva ou comercial de bens, serviços ou direitos, excluindo, porém, os montantes pagos nas etapas anteriores por meio de um mecanismo de débitos e créditos (não cumulatividade ampla).

 

A regulamentação deixou claro que esses dois tributos terão características idênticas, tais como contribuintes (a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior); fato gerador (gravando a importação e operações com bens, serviços e direitos); base de cálculo (base ampla, alcançando qualquer tipo de bem material e imaterial ou serviço); direitos a créditos; isenções e regimes diferenciados/favorecidos. Além disso, sua tributação será “por fora” e no destino.

 

Nesse cenário, o setor de seguros terá importantes alterações com a reforma tributária. Atualmente o setor é tributado pelos seguintes tributos: (i) PIS e COFINS, devidos à União Federal, e cobrados de forma cumulativa, à alíquota de 3,65%, sem direito a crédito; (ii) ISS, devido aos municípios quando prestam serviços, à alíquota de 2% a 5%, de forma cumulativa; e (iii) IOF, imposto de competência da União Federal e que incidem sobre operações financeiras.

 

Os resseguradores locais estão sujeitos à tributação do PIS e COFINS na sistemática cumulativa e ISS. Os resseguradores admitidos são equiparados, para fins tributários, às pessoas jurídicas brasileiras no que se refere aos resultados decorrentes das operações no Brasil, sofrendo idêntica tributação, resguardadas algumas situações específicas; e, por fim, os resseguradores eventuais, que estão sujeitos à tributação do PIS/COFINS-Importação e ISS.

 

Com a reforma tributária, as operações de seguro/resseguro passarão a ser tributados pelo IBS e CBS em substituição aos tributos indicados acima sobre o consumo, observando-se o regime específico previsto para os serviços financeiros, nos quais as operações de seguro e resseguros foram incluídas, visando uma tributação mais adequada à realidade econômica na qual se insere; e não serão mais tributadas pelo IOF a partir de 2027 (previsão também contida na reforma tributária).

 

O regime para serviços financeiros previsto na regulamentação da reforma tributária comporta, inclusive, funcionamento similar ao atual sistema não-cumulativo de tributação do PIS e da COFINS, prevendo que a base de cálculo do setor será composta pelas receitas dos serviços financeiros com as respectivas deduções próprias ao funcionamento de cada entidade. No caso dos seguros, os artigos n° 223 e seguintes preveem que a base de cálculo será a receita dos serviços auferidas pelo regime de caixa compreendendo as receitas auferidas com os prêmios e as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, sendo permitidas as deduções com despesas com indenização, valores pagos com restituição de prêmios, comissão de intermediação, prêmios com cosseguro cedido e para constituição de provisões e reservas técnicas a seguro resgatável.

 

Apesar da similitude entre a tributação prevista na reforma tributária e a atual, há diferenças relevantes. A regulamentação prevê (i) a possibilidade de tomada de créditos do IBS e da CBS pelos contribuintes que contratarem seguros; (ii) alíquotas zero para resseguros e retrocessões; e (iii) a possibilidade de exclusão dos pagamentos de indenizações de sinistros da base de cálculo dos novos tributos. Notem que a Lei Complementar deixou expresso que as operações de resseguro ficarão sujeitas à alíquota zero, mesmo quando os prêmios forem cedidos no exterior (artigo n° 223, § 4º).

 

O período de transição se inicia em 2026 com o CBS/IBS devido à alíquota teste de 1% (0,9% e 0,1%, respectivamente) compensável com PIS/COFINS; a extinção do PIS e a COFINS em 2027 e entrada em vigor da CBS; e extinção gradual do ICMS e do ISS para o ingresso gradual do IBS de 2029 até 2032. Entretanto, ainda há pontos relevantes de indefinição como as alíquotas do IBS e da CBS, que deverão ser fixadas por leis específicas de cada ente federativo.

 

Por fim, vale lembrar que os produtos de seguros são distribuídos nos mais diversos canais, existindo parcerias entre seguradoras e varejistas, montadoras, operadoras de celulares, empresas de assistências, entre tantos outros parceiros comerciais, que também devem ficar atentos às mudanças.

 

O time de Tributário de TozziniFreire encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas sobre a Reforma Tributária e auxiliar na avaliação dos potenciais impactos sobre os seus negócios.

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