Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.954/2023, proposto pela senadora Tereza Cristina (PP/MS), com alterações relevantes na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Com sanção iminente pela Presidência da República, TozziniFreire apresenta as alterações propostas pelo projeto.
Alterações propostas no PL:
Art. 56 – Modo de disputa
Previsão atual: A utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Alteração proposta: As licitações com valor estimado acima de R$ 1,5 milhão, deverão ser sempre processadas pelo modo de disputa fechado quando se destinarem à contratação de (i) obras ou serviços especiais de engenharia; (ii) serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados, de natureza intelectual; e (iii) serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (art. 56, § 1º).
Art. 86 – Adesão à ata de registro de preço de outros órgãos e entidades
Previsão atual: Órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Alteração proposta: Municípios passam a poder aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação (art. 86, § 3º, II).
Art. 90 – Convocação de licitantes remanescentes
Previsão atual: O § 7º do art. 90 faculta à administração pública a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual.
Alteração proposta: Autoriza, em favor da nova contratada, o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. Caso não seja possível contratar com os licitantes remanescentes, o saldo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que comprovada sua vantajosidade e o objeto seja mantido (art. 90, §§ 8º e 9º).
Art. 92 – Cláusulas obrigatórias
Previsão atual: O inciso VI do art. 92 da Lei estabelece que os contratos celebrados pela administração pública devem definir os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para a liquidação do pagamento.
Alteração proposta: Os prazos para liquidação e pagamento não poderão superar 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela e/ou execução do serviço.
O PL também inclui o § 7º ao art. 92, prevendo que serão considerados como adimplemento da obrigação contratual (i) a prestação do serviço; (ii) a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, e (iii) qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Art. 96 – Garantias
Previsão atual: O § 1º do art. 96 traz o rol de modalidades de garantia que poderão ser adotadas pelo contratado, como caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública, seguro-garantia ou fiança-bancária.
Alteração proposta: O PL inclui o título de capitalização como modalidade de garantia.
Art. 105 – Duração dos contratos e restos a pagar
Previsão atual: A duração dos contratos regidos por esta Lei será aquela prevista no edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Alteração proposta: Insere o parágrafo único ao art. 105, dispondo que os restos a pagar vinculados aos contratos de duração plurianual ou aos contratos rescindidos – estes nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90, também inseridos pelo PL – não serão objeto de cancelamento automático senão depois de encerrada sua vigência.
Art. 184 – Aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021
Previsão atual: O art. 184 prevê que, na ausência de norma específica, a Nova Lei de Licitações e Contratos aplica-se também aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
Alteração proposta: O PL inclui os incisos I e II ao caput do art. 184, dispondo que a Lei nº 14.133/2021 é aplicável aos instrumentos celebrados (i) entre os entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas e (ii) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Além disso, o PL acrescenta os §§ 1º ao 4º à Lei, estabelecendo que:
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Os saldos não utilizados dos instrumentos celebrados serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto;
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Na ocorrência dos eventos previstos no art. 124, alínea “d” da Lei (caso fortuito força maior, entre outros), caso o valor acordado para execução do objeto se mostre insuficiente, o poder concedente poderá utilizar saldos de recursos, rendimentos de aplicação financeira, aportar novos recursos ou reduzir as metas e etapas pactuadas;
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Os instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias poderão ser ajustados, desde que devidamente justificados pelo poder concedente e não importem em remanejamento de recursos.
Art. 184-A – Regime Simplificado
Novo dispositivo (!): O PL insere à Lei nº 14.133/2021, através do art. 184-A, o chamado “regime simplificado”. Nos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados pela União, com valor global de até R$ 1,5 milhão, este regime prevê que (i) o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos; (ii) a minuta dos instrumentos deverá ser mais sucinta; (iii) os recursos serão liberados em parcela única; e (iv) a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
O novo dispositivo também acrescenta que, para o início da execução do projeto, não haverá análise prévia de documentos como termo de referência, projeto ou anteprojeto, orçamento ou resultado do certame, sendo que caberá ao poder concedente a verificação do cumprimento do objeto pactuado ao final da sua execução.
O regime simplificado poderá ser aplicado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados pela União já após a publicação da lei fruto deste PL.