JULGAMENTO DE PROPOSTAS | arts. 33-39
Regulamentação:
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023: técnica e preço
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022: menor preço ou maior desconto
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 96/2022: maior retorno econômico
Critérios:
- Menor preço
- Maior desconto
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior lance
- Maior retorno econômico
Menor dispêndio
O menor dispêndio será o parâmetro nos critérios que envolvem preço ou desconto. Ele inclui custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores relacionados ao ciclo de vida, objetivamente mensuráveis e previstos no edital.
Técnica e preço
- Estudo técnico preliminar deverá demonstrar a necessidade de ponderação de qualidade técnica.
- Ponderação entre preço e técnica, com valorização máxima da proposta técnica em 70% da nota final.
- Desempenho pretérito em contratos públicos deverá ser considerado.
- Julgada por banca composta de 3 membros, servidores ou profissionais contratados para esse fim.
- Se houver qualificação técnico-profissional na pontuação, o contrato exigirá que o profissional indicado tenha participação direta na execução do objeto.
- Restrito às contratações de:
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Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
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Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e domínio restrito;
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Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
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Obras e serviços especiais de engenharia;
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Objetos com soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade.
-
- Parâmetros de julgamento da proposta técnica:
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Capacitação e experiência do licitante, por meio de atestados (pontuação de experiência);
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Conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho;
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Qualificação das equipes técnicas e relação dos produtos entregues;
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Atribuição de notas por desempenho em contratações anteriores com o poder público.
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Retorno econômico
Restrito aos contratos de eficiência, o julgamento pelo maior retorno econômico é realizado a partir da economia gerada com o plano de trabalho entregue pelos licitantes.
*Para mais informações, o nosso boletim sobre o Contrato de Eficiência.
Resumo:
- A Lei nº 14.133 inova no detalhamento da proposta técnica, incorporando premissas da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e esclarecendo dúvidas sobre a subjetividade do julgamento.
- Com isso, fornece subsídios necessários para estimular a adoção da técnica, tornando a Administração menos refém do preço, privilegiando o resultado da contratação.
- A maior inovação é o julgamento pelo retorno econômico, mas sua aplicação é restrita.
- A regulamentação já editada pelo Ministério da Fazenda não esclarece alguns conceitos da lei, optando por disciplinar regras procedimentais.