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Apesar de não ter detalhado todas as especificidades dos serviços e produtos, a Lei nº 14.133/2021 traz boas oportunidades para o setor de tecnologia da informação e comunicação.
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O diálogo competitivo (artigos 32 e ss.) e o procedimento de manifestação de interesse (artigos 81 e ss.) permitem a participação dos interessados na estruturação do contrato, o que melhora a qualidade dos termos de referência.
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O contrato de eficiência (artigos 39 e 110), a contratação de serviço associado (artigos 6º, XXXIV, e 113) e a previsão de prazos específicos maiores (art. 114) melhoram a estrutura contratual e trazem novas oportunidades.
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A expressa menção à adoção de ferramentas de tecnologia da informação para a gestão e controle das contratações (art. 169) e o Portal Nacional de Contratações Públicas (artigos 174 e ss.) aumentam a demanda por serviços de TIC pela Administração Pública.
QUALIDADE DOS PROJETOS E TERMOS DE REFERÊNCIA
A falta de clareza e falhas nos termos de referência, especialmente em relação às necessidades da Administração, costuma ocasionar problemas na execução dos contratos.
A nova lei é mais flexível à contribuição de interessados na fase preparatória, retirando a vedação da Lei nº 8.666/1993 à participação na licitação daqueles que tenham contribuído com o projeto.
Procedimento de Manifestação de Interesse |
Diálogo Competitivo |
O PMI, já previsto na legislação de concessões e utilizado em diversos países (unsolicited/solicited proposal), permite que interessados possam requerer autorização da Administração para a elaboração de projetos, estudos e documentos necessários à contratação. Os autorizados poderão participar da futura licitação. Atualmente, existem decretos nos três níveis federativos regulando o PMI nas concessões. É possível que os entes alterem essas normas para a realidade da nova lei. |
De inspiração na legislação europeia, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação voltada à: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) adaptação de soluções já existentes para atender às necessidades da Administração; (iii) contratação cujas especificações técnicas não possam ser definidas com precisão pela Administração. No diálogo, a licitação é dividida em três partes. A primeira determina os interessados que podem contribuir com a definição do escopo. A segunda (diálogo) permite que os selecionados discutam soluções até que a Administração entenda ter elementos suficientes ao lançamento do edital definitivo. Na etapa final, apenas os que participaram do diálogo podem concorrer na licitação para a contratação do objeto. |
AUMENTO DE DEMANDA
A nova lei torna o meio eletrônico preferencial para a condução das licitações. Além disso, cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), repositório de todas as licitações e contratos realizados no Brasil, nos três entes federativos. Somente para atender a essa exigência, os entes precisarão contratar soluções de TIC robustas, aumentando a demanda por esses produtos e serviços. |
Plano Nacional de Contratações Públicas (PNCP) O PNCP (artigos 174-176) é o sistema digital que deverá acervar todos os editais, contratos, aditivos e documentos relevantes da União, estados e municípios. A ideia é conferir maior transparência às contratações, permitindo o livre acesso às informações importantes dos contratos administrativos. |
NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS
Contrato de Eficiência |
Diálogo Competitivo |
No contrato de eficiência, a remuneração do contratado está atrelada à economia gerada à Administração. A partir de um plano de trabalho entregue na licitação, a empresa apresenta a estimativa de economia gerada e se remunera com um percentual dessa eficiência. Nos contratos de eficiência, os prazos poderão alcançar até 35 anos, se houver investimentos em benfeitorias permanentes à Administração realizados pelo contratado. Empresas de TIC podem se aproveitar desse contrato por meio da prestação ou fornecimento de ferramentas tecnológicas que tornem a Administração mais eficiente. |
No contrato de serviço associado, ao fornecimento de bens ou equipamentos pode ser incluído um serviço associado no escopo contratual. O contratado é remunerado, portanto, pelo fornecimento e pela prestação do serviço, tendo o contrato um prazo específico de até cinco anos para o serviço associado, iniciado após o fornecimento. Esse contrato pode aproveitar a comunhão do fornecimento de licenças ou equipamentos de tecnologia e o suporte ou manutenção a eles associados. Nesse novo modelo, há maior segurança jurídica e estabilidade para a junção desses escopos. |
Sistemas Estruturantes de Tecnologia da Informação
Os “serviços estruturantes” de tecnologia da informação têm uma situação excepcional, a partir de dois itens:
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Prazo de até 15 anos (art. 114);
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Possibilidade de descumprir a ordem cronológica de pagamentos, desde que comprovado o risco de descontinuidade da prestação (art. 141, § 1º, III).
A Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 define “serviços estruturantes” de TI como aqueles: “sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central” (art. 2º, XXXI).
LICITAÇÃO
O procedimento licitatório foi bastante alterado na nova lei, destacando-se a prevalência do meio eletrônico, muito próximo ao atual regime de pregão eletrônico.
Alguns pontos relevantes ao setor de TIC merecem destaque:
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Bens e serviços especiais de TIC* se qualificam ao julgamento pela técnica e preço (art. 36, § 1º, III), o que diminui o risco de aventureiros e de contratos inexequíveis, fruto de um julgamento meramente de preço.
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A comprovação de qualificação técnica – profissional e operacional – poderá ser feita por outros documentos além dos atestados atualmente previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 67, § 3º). Regulamento deverá dispor sobre quais documentos serão aceitos.
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No caso de empresas estrangeiras ou de experiência executada no exterior, admite-se a comprovação por documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, traduzidos para o português, o que facilitará a participação dessas empresas.
“Bens e serviços especiais de TIC” são definidos pela Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 como “aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia do contratante”.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/SEDGG/ME Nº 94/2022
Em 1º de fevereiro de 2023, entrou em vigor a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022, que regulamenta o processo de contratação de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades da Administração federal integrantes do SISP.
A IN nº 94/2022 revogou a IN SGD/ME nº 1/2019, que já trazia as recomendações do Tribunal de Contas da União sobre diversos temas relevantes à contratação de serviços de TIC: representação, contratação de licenças e suporte, Software as a Service (SaaS), dentre outros.
Os contratos submetidos ao regime da Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos pela IN nº 1/2019.
A IN nº 94/2022 traz regramento detalhado, destacando-se:
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Diretrizes para o Estudo Técnico Preliminar (documento inicial da fase preparatória da licitação);
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Critérios para o julgamento de proposta técnica;
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Adoção obrigatória do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI/IPEA – para o reajuste dos preços contratuais;
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Critérios de precificação;
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Disciplina da gestão contratual, com a designação de fiscais específicos: fiscal técnico, fiscal requisitante, fiscal administrativo e fiscal setorial (se necessário);
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Regras específicas para o encaminhamento formal de demandas;
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Procedimentos iniciais da execução contratual;
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Monitoramento da contratação;
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Transição, prorrogação e encerramento do contrato;
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Gerenciamento de riscos;
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Disposições específicas para determinados serviços:
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Licenciamento de software e serviços agregados;
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Solução de autenticação para serviços públicos digitais;
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Desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;
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Infraestrutura de centro de dados (data center), serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura;
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Desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet;
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Segurança da informação e privacidade;
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Aquisições de ativos;
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Materiais e equipamentos;
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Hospedagem de sistemas;
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Suporte e atendimento ao usuário;
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Infraestrutura;
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Comunicação de dados;
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Impressão e digitalização;
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Consultoria;
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Internet das Coisas (IoT);
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Análise de dados, aprendizado e máquina de inteligência artificial.