Boletim Nova Lei de Licitações | Destaque Setorial TI

Publicado em 03 de Março de 2023 em Boletins

  • Apesar de não ter detalhado todas as especificidades dos serviços e produtos, a Lei nº 14.133/2021 traz boas oportunidades para o setor de tecnologia da informação e comunicação.

  • O diálogo competitivo (artigos 32 e ss.) e o procedimento de manifestação de interesse (artigos 81 e ss.) permitem a participação dos interessados na estruturação do contrato, o que melhora a qualidade dos termos de referência.

  • O contrato de eficiência (artigos 39 e 110), a contratação de serviço associado (artigos 6º, XXXIV, e 113) e a previsão de prazos específicos maiores (art. 114) melhoram a estrutura contratual e trazem novas oportunidades.

  • A expressa menção à adoção de ferramentas de tecnologia da informação para a gestão e controle das contratações (art. 169) e o Portal Nacional de Contratações Públicas (artigos 174 e ss.) aumentam a demanda por serviços de TIC pela Administração Pública.

 

QUALIDADE DOS PROJETOS E TERMOS DE REFERÊNCIA

A falta de clareza e falhas nos termos de referência, especialmente em relação às necessidades da Administração, costuma ocasionar problemas na execução dos contratos.

A nova lei é mais flexível à contribuição de interessados na fase preparatória, retirando a vedação da Lei nº 8.666/1993 à participação na licitação daqueles que tenham contribuído com o projeto.

 

Procedimento de Manifestação de Interesse

Diálogo Competitivo

O PMI, já previsto na legislação de concessões e utilizado em diversos países (unsolicited/solicited proposal), permite que interessados possam requerer autorização da Administração para a elaboração de projetos, estudos e documentos necessários à contratação. Os autorizados poderão participar da futura licitação.

Atualmente, existem decretos nos três níveis federativos regulando o PMI nas concessões. É possível que os entes alterem essas normas para a realidade da nova lei.

De inspiração na legislação europeia, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação voltada à: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) adaptação de soluções já existentes para atender às necessidades da Administração; (iii) contratação cujas especificações técnicas não possam ser definidas com precisão pela Administração.

No diálogo, a licitação é dividida em três partes. A primeira determina os interessados que podem contribuir com a definição do escopo. A segunda (diálogo) permite que os selecionados discutam soluções até que a Administração entenda ter elementos suficientes ao lançamento do edital definitivo.

Na etapa final, apenas os que participaram do diálogo podem concorrer na licitação para a contratação do objeto.

 

AUMENTO DE DEMANDA

 

A nova lei torna o meio eletrônico preferencial para a condução das licitações. Além disso, cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), repositório de todas as licitações e contratos realizados no Brasil, nos três entes federativos. Somente para atender a essa exigência, os entes precisarão contratar soluções de TIC robustas, aumentando a demanda por esses produtos e serviços.

Plano Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

O PNCP (artigos 174-176) é o sistema digital que deverá acervar todos os editais, contratos, aditivos e documentos relevantes da União, estados e municípios.

A ideia é conferir maior transparência às contratações, permitindo o livre acesso às informações importantes dos contratos administrativos.

 

NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

 

Contrato de Eficiência

Diálogo Competitivo

No contrato de eficiência, a remuneração do contratado está atrelada à economia gerada à Administração.

A partir de um plano de trabalho entregue na licitação, a empresa apresenta a estimativa de economia gerada e se remunera com um percentual dessa eficiência.

Nos contratos de eficiência, os prazos poderão alcançar até 35 anos, se houver investimentos em benfeitorias permanentes à Administração realizados pelo contratado.

Empresas de TIC podem se aproveitar desse contrato por meio da prestação ou fornecimento de ferramentas tecnológicas que tornem a Administração mais eficiente.

No contrato de serviço associado, ao fornecimento de bens ou equipamentos pode ser incluído um serviço associado no escopo contratual.

O contratado é remunerado, portanto, pelo fornecimento e pela prestação do serviço, tendo o contrato um prazo específico de até cinco anos para o serviço associado, iniciado após o fornecimento.

Esse contrato pode aproveitar a comunhão do fornecimento de licenças ou equipamentos de tecnologia e o suporte ou manutenção a eles associados.

Nesse novo modelo, há maior segurança jurídica e estabilidade para a junção desses escopos.

 

Sistemas Estruturantes de Tecnologia da Informação

Os “serviços estruturantes” de tecnologia da informação têm uma situação excepcional, a partir de dois itens:

  • Prazo de até 15 anos (art. 114);

  • Possibilidade de descumprir a ordem cronológica de pagamentos, desde que comprovado o risco de descontinuidade da prestação (art. 141, § 1º, III).

Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 define “serviços estruturantes” de TI como aqueles: “sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central” (art. 2º, XXXI).

 

LICITAÇÃO

O procedimento licitatório foi bastante alterado na nova lei, destacando-se a prevalência do meio eletrônico, muito próximo ao atual regime de pregão eletrônico.

 

Alguns pontos relevantes ao setor de TIC merecem destaque:

 

  • Bens e serviços especiais de TIC* se qualificam ao julgamento pela técnica e preço (art. 36, § 1º, III), o que diminui o risco de aventureiros e de contratos inexequíveis, fruto de um julgamento meramente de preço.

  • A comprovação de qualificação técnica – profissional e operacional – poderá ser feita por outros documentos além dos atestados atualmente previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 67, § 3º). Regulamento deverá dispor sobre quais documentos serão aceitos.

  • No caso de empresas estrangeiras ou de experiência executada no exterior, admite-se a comprovação por documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, traduzidos para o português, o que facilitará a participação dessas empresas.

“Bens e serviços especiais de TIC” são definidos pela Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 como “aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia do contratante”.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/SEDGG/ME Nº 94/2022

 

Em 1º de fevereiro de 2023, entrou em vigor a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022, que regulamenta o processo de contratação de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades da Administração federal integrantes do SISP.

 

A IN nº 94/2022 revogou a IN SGD/ME nº 1/2019, que já trazia as recomendações do Tribunal de Contas da União sobre diversos temas relevantes à contratação de serviços de TIC: representação, contratação de licenças e suporte, Software as a Service (SaaS), dentre outros.

 

Os contratos submetidos ao regime da Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos pela IN nº 1/2019.

 

A IN nº 94/2022 traz regramento detalhado, destacando-se:

 

  1. Diretrizes para o Estudo Técnico Preliminar (documento inicial da fase preparatória da licitação);

  2. Critérios para o julgamento de proposta técnica;

  3. Adoção obrigatória do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI/IPEA – para o reajuste dos preços contratuais;

  4. Critérios de precificação;

  5. Disciplina da gestão contratual, com a designação de fiscais específicos: fiscal técnico, fiscal requisitante, fiscal administrativo e fiscal setorial (se necessário);

  6. Regras específicas para o encaminhamento formal de demandas;

  7. Procedimentos iniciais da execução contratual;

  8. Monitoramento da contratação;

  9. Transição, prorrogação e encerramento do contrato;

  10. Gerenciamento de riscos;

  11. Disposições específicas para determinados serviços:

  • Licenciamento de software e serviços agregados;

  • Solução de autenticação para serviços públicos digitais;

  • Desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;

  • Infraestrutura de centro de dados (data center), serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura;

  • Desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet;

  • Segurança da informação e privacidade;

  • Aquisições de ativos;

  • Materiais e equipamentos;

  • Hospedagem de sistemas;

  • Suporte e atendimento ao usuário;

  • Infraestrutura;

  • Comunicação de dados;

  • Impressão e digitalização;

  • Consultoria;

  • Internet das Coisas (IoT);

  • Análise de dados, aprendizado e máquina de inteligência artificial.

 

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito