Nova Lei de Licitações | Aplicação

Publicado em 22 de Março de 2023 em Boletins

  • A Lei nº 14.133/2021 substitui a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (pregão) e as disposições da Lei nº 12.462/2011, que disciplinam o Regime Diferenciado das Contratações (RDC).

  • A nova lei não se aplica a todas as licitações e contratos. Em alguns casos, ela terá aplicação meramente subsidiária, naquilo que não contrariar leis existentes, que regulamentam situações específicas.

  • Apenas os tipos penais têm aplicação geral, incidindo sobre quaisquer licitações e contratos, desde a data de publicação da Lei nº 14.133/2021.

 

Regras de aplicação

 

Por natureza jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública

 

Aplicação direta da Lei nº 14.133/2021

Lei nº 14.133/2021 não se aplica ou se aplica subsidiariamente

  • Administração direta (Ministérios, Secretarias etc.)

  • Empresas Públicas (Caixa, EBSERH, Embrapa, BNDES, Correios)

  • Autarquias (Universidades Públicas, Agências Reguladoras, DNIT, INCRA, DERs etc.)

  • Sociedades de Economia Mista (BB, Petrobras, Sabesp, Copasa, Embasa, Sanepar

  • Fundações públicas (FUNAI, IPEA, PROCON etc.)

 

  • Fundos especiais controlados, direta e indiretamente, pela Administração Pública

 

 

Por objeto

 

Aplicação direta da Lei nº 14.133/2021

Lei nº 14.133/2021 não se aplica ou se aplica subsidiariamente

  • Alienação de bens

  • Concessão de Direito Real de Uso

  • Compra, inclusive por encomenda

  • Locação

  • Concessão e permissão de uso de bens públicos

  • Prestação de serviços, inclusive técnico-profissionais especializados

  • Concessão e permissão de uso de bens públicos

  • Prestação de serviços, inclusive técnico-profissionais especializados

  • Obras e serviços de arquitetura e engenharia

  • Tecnologia da informação e de comunicação

  • Operação de crédito, interno ou externo, gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionada a esses contratos

  • Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria:

  • Concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.074/1995)

  • Concessões administrativas e patrocinadas – PPP (Lei nº 11.079/2004)

  • Publicidade (Lei nº 12.232/2010)

  • Defesa (Lei nº 12.598/2012)

  • Startups (Lei Complementar nº 182/2021

  • Inovação (Lei nº 10.973/2004)

 

Nos seguintes casos, a Lei nº 14.133/2021 será aplicada, mas com a possibilidade de adaptação a normas específicas:

 

- Contratações feitas por repartições no exterior, que poderão se adaptar a normas locais.

 

- Contratações realizadas com recursos de empréstimos ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem contar com:

 

  • Condições de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo presidente da República;

  • Condições peculiares constantes de normas e procedimentos das agências ou organismos, desde que:

  • sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

  • não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

  • sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer prévio favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento.

 

Aplicação subsidiária

 

É importante destacar que mesmo as contratações regidas por legislações próprias continuarão a observar a legislação geral naquilo em que essas são omissas.

 

Atualmente, licitações e contratos de concessões de serviços públicos, defesa, publicidade, dentre outros, já aplicam subsidiariamente regras da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto nas leis específicas. Essas contratações passarão a aplicar subsidiariamente as regras da Lei nº 14.133/2021.

 

Vale dizer que a Lei nº 14.133/2021 menciona expressamente a sua aplicação subsidiária às contratações de concessões de serviços públicos, PPPs e publicidade (art. 186).

 

Estatais

 

As empresas públicas e sociedades de economia mista contam com lei própria (Lei nº 13.303/2016) para regulamentar as licitações e contratos.

 

A existência de uma lei própria para esse fim decorre de previsão constitucional (art. 173, § 1º, III), justamente para que essas empresas possam contar com um regime diferenciado de contratação, mais adequado à natureza empresarial desses entes governamentais.

 

Nesse sentido, a Lei nº 13.303/2016 inovou em muitos aspectos aquilo que a Lei nº 8.666/1993 já previa, ainda que tenha sido algo muito próximo ao RDC.

 

A questão que fica é se as estatais poderão se valer de inovações trazidas pela nova legislação, quando essas se mostrarem adequadas aos objetivos dessas empresas, tendo em vista que a Lei nº 14.133/2021 menciona que a regência das contratações das estatais é da Lei nº 13.303/2016.

 

Essa questão ainda deverá ser interpretada pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais de Contas, mas é possível sustentar que determinadas disposições da nova lei poderão ser incorporadas nos Regulamentos de Licitações e Contratos das empresas estatais, permitindo a elas valer-se dos benefícios das novidades trazidas com a Lei nº 14.133/2021.

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais

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