Como já esperado e amplamente noticiado, foi finalmente sancionada ontem, 26 de novembro de 2025, pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, a Lei nº 15.270/2025, originada do Projeto de Lei nº 1.087/2025. Essa legislação marca uma mudança estrutural na tributação da renda das pessoas físicas no Brasil, com impactos relevantes para investidores, empresários e profissionais liberais.
A principal alteração é o fim da histórica isenção sobre lucros e dividendos. A partir de janeiro de 2026, esses valores passam a ser tributados na fonte à alíquota de 10% quando excederem cinquenta mil reais por mês. Essa medida busca ampliar a base de arrecadação e reduzir distorções no sistema tributário, aproximando o Brasil das práticas adotadas em outros países.
Outra novidade é a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que incidirá sobre contribuintes cuja soma de rendimentos ultrapasse seiscentos mil reais por ano. O IRPFM terá alíquota progressiva de até 10%, atingindo rendimentos que hoje são isentos, como aplicações financeiras e determinadas distribuições societárias. Essa mudança reforça a tendência de maior tributação sobre altas rendas, com o objetivo declarado de promover justiça fiscal. Em contrapartida, houve ampliação da faixa de isenção para salários, que passa a contemplar rendimentos mensais de até cinco mil reais. Essa medida beneficia contribuintes de baixa renda e busca compensar os efeitos das novas regras sobre a classe média.
As disposições entram em vigor em janeiro de 2026, mas o período restante de 2025 oferece oportunidades estratégicas de planejamento e diversos pontos de atenção. As normas de transição permitem que lucros acumulados até dezembro sejam distribuídos com isenção, desde que haja aprovação formal até 31 de dezembro, mas existem temas que deixam margem para dupla interpretação o que requer atenção redobrada por parte dos contribuinte. Essa janela é crucial para empresas e sócios que desejam otimizar sua carga tributária antes da mudança.
Diante desse cenário, é altamente recomendável que empresas e pessoas físicas com participação societária revisem imediatamente suas políticas de distribuição de lucros e dividendos, avaliem os impactos do IRPFM sobre rendimentos atualmente isentos e ajustem seus fluxos de caixa e estratégias de remuneração. A convocação de assembleias extraordinárias para deliberar sobre lucros acumulados torna-se uma medida essencial para garantir que decisões sejam tomadas dentro do prazo legal. Antecipar essas providências pode representar economia tributária significativa e evitar riscos de autuação.