Em sessão de julgamento ocorrida em 3 de abril de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.820.963/SP.
O recurso se voltava à discussão da necessidade ou não de alteração do enunciado fixado pela própria Corte Especial no ano de 2014, em que restou estabelecida a tese de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
O julgamento, iniciado em 2020, estendeu-se por longo período e resultado em apertado placar, tendo prevalecido o voto proferido pela relatora ministra Nancy Andrighi no sentido de que o depósito judicial da quantia executada não isenta o devedor dos consectários legais, até que o valor seja efetivamente levantado pelo credor.
Com isso, havendo depósito judicial do montante executado, o devedor poderá abater do valor total devido as atualizações incidentes por parte da instituição financeira, sem prejuízo da eventual necessidade de complementação da quantia devida, à luz dos critérios fixados no título judicial ou extrajudicial.
A partir da provocação surgida no voto do ministro Og Fernandes, ainda quando do julgamento de mérito, passou-se à análise da necessidade de modulação dos efeitos da decisão de modificação do Tema 677/STJ.
Por maioria de votos, decidiu-se pela desnecessidade da modulação dos efeitos da decisão. Mais uma vez, com a prevalência do voto da ministra Nancy Andrighi, a maioria dos ministros votantes entendeu que a alteração dos termos do enunciado anteriormente atribuído ao Tema 677/STJ visa tão somente conferir maior clareza à posição que já teria sido assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no passado, o que dispensaria a modulação dos efeitos da decisão agora alcançada.
Contra o acórdão resultante do julgamento, foram opostos embargos de declaração - inclusive pela Federação Brasileira de Bancos, atuante no caso na qualidade de amicus curiae. Os embargos de declaração visavam o saneamento de vícios processuais no julgado, sobretudo atinentes aos impactos práticos da decisão de revisão do enunciado e à necessidade de modulação dos efeitos do julgado.
Nessa sessão, referidos embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se, inclusive, o posicionamento pela desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão. No momento, aguarda-se a disponibilização do respectivo acórdão resultante do julgamento.