Instauradas revisões de direitos antidumping aplicáveis às importações ao Brasil de tubos de aço e pneus originários da China

Publicado em 26 de Julho de 2024 em Boletins

Instauração de revisões de direitos antidumping aplicáveis às importações ao Brasil de tubos com costura de aço inoxidável austenítico e de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, originários da China

 

Tubos com costura de aço inoxidável austenítico

 

Foi publicada a Circular SECEX nº 34, iniciando a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da China, normalmente classificados nos NCMs 7306.40.00 e 7306.90.20.

 

A petição solicitando a revisão foi apresentada pela empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.

 

A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

 

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído em Taipé Chinês, considerado como terceiro país de economia de mercado. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço austenítico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.

 

Margem de dumping - China

Valor normal (US$/ tonelada)

Preço de exportação (US$/ tonelada)

Margem de dumping absoluta

(US$/tonelada)

Margem de dumping relativa (%)

4.323,69

2.983,17

1.340,52

44,9%

 

 

Pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial

 

Foi publicada a Circular SECEX nº 35, iniciando procedimento de revisão aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000583/2024-95 restrito e 19972.000582/2024-41 confidencial.

 

A petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China foi apresentada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., e a Sumitomo e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. apresentaram cartas de apoio ao pleito de revisão.

 

A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

 

Para fins de início da investigação, foram apuradas as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a China:

 

Margem de dumping - China

Valor Normal

Preço de exportação (US$/ kg)

Margem de dumping absoluta

(US$/kg)

Margem de dumping relativa (%)

10,22

2,47

7,74

313,0%

 

 

 

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As partes interessadas poderão cooperar com as revisões mencionadas acima, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários do Exportador, Importador ou Outro Produtor Nacional no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) a partir da tomada de ciência acerca da investigação, a fim de defender seus interesses, e de possivelmente se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis. Outros potenciais interessados que não receberam questionários poderão solicitar sua habilitação no processo até 14 de agosto de 2024.

Publicação produzida pela(s) área(s) Comércio Internacional

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