Foi publicada a Circular SECEX nº 33, iniciando a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (“aço GNO”), originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, normalmente classificados nos NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00.
A petição solicitando a revisão foi apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A., que também solicitou a aplicação da medida original.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
Para fins de início da revisão, foram apuradas as seguintes diferenças entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica para as diversas origens, além da margem de dumping da China:
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Alemanha |
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Valor normal CIF internado (US$/tonelada) |
Preço médio da ID (US$/ tonelada) |
Diferença absoluta (US$/ tonelada) |
Diferença relativa (%) |
Restrito |
Restrito |
1.335,38 |
100,3 |
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Coreia do Sul |
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Valor normal CIF internado (US$/tonelada) |
Preço médio da ID (US$/ tonelada) |
Diferença absoluta (US$/ tonelada) |
Diferença relativa (%) |
Restrito |
Restrito |
687,42 |
51,7% |
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Taipé Chinês |
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Valor normal CIF internado (US$/tonelada) |
Preço médio da ID (US$/ tonelada) |
Diferença absoluta (US$/ tonelada) |
Diferença relativa (%) |
Restrito |
Restrito |
595,07 |
44,7% |
Margem de dumping - China |
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Valor normal |
Preço de exportação (US$/ tonelada) |
Margem de dumping absoluta (US$/tonelada) |
Margem de dumping relativa (%) |
Restrito |
Restrito |
383,39 |
33,1% |
As partes interessadas poderão cooperar com a revisão mencionada acima, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários do Exportador, Importador ou Outro Produtor Nacional no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) a partir da tomada de ciência acerca da investigação, a fim de defender seus interesses e de possivelmente se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis. Outros potenciais interessados que não receberam questionários poderão solicitar sua habilitação no processo até 5 de agosto de 2024 (prazo de 20 dias).