No dia 10 de abril foi publicada a Circular SECEX nº 11/2023, iniciando a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 25/2018, aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia.
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, entre outros, produzido para impressão offset.
A petição foi apresentada pela B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda., sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., que havia sido peticionária na investigação original.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022.
Considerando que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil, das origens analisadas, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.
Assim, desse exercício, resultaram as seguintes diferenças relativas:
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
Diferença Relativa (%) entre o Valor Normal CIF Internado e o Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) |
Alemanha |
|
5.570,54 |
26% |
Bélgica |
|
5.439,30 |
23% |
Finlândia |
|
5.565,74 |
25,8% |
Suécia |
|
5.609,13 |
26,8% |
Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, conclui-se pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores dessas origens, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, teriam que praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
As partes interessadas poderão cooperar com a investigação, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional, a fim de defender seus interesses, e de se beneficiarem de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis.