Iniciada revisão antidumping sobre as importações de papel cuchê leve, da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia

Publicado em 10 de Abril de 2023 em Boletins

No dia 10 de abril foi publicada a Circular SECEX nº 11/2023, iniciando a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 25/2018, aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia.

 
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, entre outros, produzido para impressão offset.


A petição foi apresentada pela B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda., sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., que havia sido peticionária na investigação original.


A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022. 


Considerando que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil, das origens analisadas, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. 

 

Assim, desse exercício, resultaram as seguintes diferenças relativas:

 

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

Diferença Relativa (%) entre o Valor Normal CIF Internado e o Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t)

Alemanha

5.570,54

26%

Bélgica

5.439,30

23%

Finlândia

5.565,74

25,8%

Suécia

5.609,13

26,8%

 

Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, conclui-se pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores dessas origens, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, teriam que praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de papel cuchê para o Brasil, e retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.


As partes interessadas poderão cooperar com a investigação, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional, a fim de defender seus interesses, e de se beneficiarem de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis.

Publicação produzida pela(s) área(s) Comércio Internacional