No dia 28 de março, foi publicada a Circular SECEX nº 10/2023, iniciando a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18/2018, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Rússia.
O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a ser transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
A petição foi apresentada pela Rima Industrial S.A.
A análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2021 a setembro de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2017 a setembro de 2022.
Para fins de início da revisão, foram apuradas as seguintes margens de dumping absoluta e relativa.
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
---|---|
14.613,96 |
32,61% |
A avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. O interesse público existirá quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
As partes interessadas poderão cooperar com a investigação, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional, a fim de defender seus interesses e de se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis.