Em recente acórdão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reviu o seu posicionamento e admitiu, no caso de improcedência, a condenação da parte que apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao pagamento de honorários de sucumbência, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp. nº 1.925.959-SP). O entendimento predominante era de que tal verba não era devida nesse contexto, exceto em situações excepcionais.
Por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, busca-se a ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo passem a figurar terceiro(s). O fundamento central para essa nova interpretação é o reconhecimento da existência de uma pretensão resistida, de modo que a improcedência dará ensejo à fixação de verba honorária a favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
O julgado ainda destacou que, para a hipótese de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o efetivo direcionamento da demanda contra o(s) sócio(s) ou a pessoa jurídica, eventual sucumbimento dependerá da oportuna procedência ou improcedência da pretensão formulada contra o(s) terceiro(s).
Por fim, a decisão não se debruçou sobre os critérios para a fixação do montante dos honorários de sucumbência, pois a questão não teria sido objeto do recurso. Ela sinalizou, contudo, que a questão poderá ser objeto de futuras discussões, conforme o Superior Tribunal de Justiça venha a ser provocado.