Governo disponibiliza PL nº 4.173/2023 para tributação de ativos detidos por pessoas físicas no exterior

Publicado em 30 de Agosto de 2023 em Boletins

Dando continuidade às medidas objetivando a alteração das regras de tributação de pessoas físicas, em 29 de agosto de 2023, o Governo Federal disponibilizou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A iniciativa já havia sido objeto das Medidas Provisórias (MPs) nºs 1.171 e 1.172, de abril de 2023, contudo, em razão de as iniciativas não terem sido convertidas em lei, foi disponibilizado o texto do PL em questão.

 

O PL nº 4.173/2023 manteve a espinha dorsal das MPs nºs 1.171 e 1.172, já comentadas em nossos informativos anteriores, introduzindo algumas alterações relevantes, dentre as quais destacamos:

 

  1. Opção de regime de caixa para aplicações de offshores: o artigo 8º do PL prevê a possibilidade de a pessoa física que detenha investimento em empresa no exterior declarar os bens e direitos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

 

Nesse regime de transparência fiscal da offshore, as aplicações financeiras passariam a ser tributadas pela pessoa física no regime de caixa, independente de uma eventual marcação a mercado contábil positiva, sem realização, na offshore. Cabe destacar que a opção é irretratável por todo o período em que a pessoa física detiver aquele investimento na controlada, sem possibilidade de alteração.

 

  1. Compensação de perdas: historicamente, uma das vantagens da utilização de offshore em planejamento patrimonial no exterior é a situação de contribuintes ativos no mercado de bolsa e renda variável, pois há nesta situação a possibilidade de compensação entre lucros e perdas dentro da própria offshore, o que não é possível caso os investimentos sejam realizados diretamente pela pessoa física.

 

O art. 9º do PL nº 4.173, de maneira inédita, prevê a possibilidade de compensação de prejuízos em operações envolvendo aplicações financeiras no exterior com resultados positivos futuros em operações similares. O prejuízo acumulado poderá ser compensado com o lucro de períodos subsequentes. Na nossa visão, esse regime é aplicável, inclusive, para as pessoas que possuem participação em offshore e optem pelo regime de caixa, descrito no item 1, acima.

 

  1. Diferença cambial entre o lucro tributado e o distribuído: o novo PL determina, assim como nas versões anteriores, que o lucro das offshores tributado de acordo com as novas regras será incorporado ao valor do custo de aquisição e não será tributado novamente. A novidade, desta vez, é a previsão contida no art. 5º, § 13º, que determina que a variação cambial entre o lucro registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em reais do dividendo percebido posteriormente, não será tributada.

 

  1. Definição das aplicações financeiras no exterior: ao definir as operações classificadas como aplicações financeiras para fins de sujeição às regras em questão, o PL incluiu expressamente o mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior.

 

  1. Vedação ao aproveitamento do crédito do imposto pago em anos anteriores: de maneira semelhante às regras aplicáveis às pessoas jurídicas, o PL prevê que o imposto de renda pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.

 

  1. Dedução da parcela correspondente a lucros e dividendos decorrentes de rendimentos e ganhos de capital no país: na determinação do lucro da pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente, as versões anteriores da proposta autorizavam a dedução dos lucros e dividendos de investidas qualificadas como pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. O novo PL autoriza também a exclusão dos rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos no país, desde que estes já tenham sido tributados pelo IRPF brasileiro por alíquota igual ou superior a 22,5%.

 

Além disso, caso os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de investimentos no Brasil tenham sido tributados no país e não sejam excluídos na apuração do lucro da pessoa jurídica estrangeira, o PL autoriza que o IRRF pago sobre tais valores seja deduzido do IRPF devido sobre o lucro da offshore;

 

  1. Obrigações para instituidores ou beneficiários de trusts: o novo PL determina que o settlor, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento deste, deverão providenciar, no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação da Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva letter of wishes, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento das novas regras de tributação contidas no PL.

 

Para os trusts com settlor já falecido, ou que perdeu poderes em relação à alteração do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da letter of wishes, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nas novas regras e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto na Lei. A inobservância não afasta o cumprimento das obrigações tributárias pelo settlor ou beneficiário.

 

  1. Reavaliação do custo de aquisição de ativos no exterior: tal como as antigas MPs, o PL nº 4.173/2023 mantém a possibilidade de reavaliação do custo de aquisição de ativos no exterior, tais como aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves e participações em controladas, mediante a antecipação da tributação desses rendimentos a uma alíquota diferenciada de 10%. Depósitos em conta corrente e em cartões de crédito e débito não são mais atualizáveis.

 

A novidade é que, enquanto as MPs previam que tais ativos poderiam ser avaliados de acordo com o valor de mercado em 31/12/2022, sendo facultativo para as offshores atualizar até 2023, o PL estende esse prazo, para todas as classes de ativos, para 31/12/2023.

 

 

O referido PL precisará ser convertido em lei até o final de 2023, para que produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Diferentemente das MPs, nos PLs não há prazo regulamentar de até 120 dias para conversão em lei. Porém, é importante destacar que o projeto foi encaminhado pela Presidência da República em regime de urgência, o que dispensa certas exigências e formalidades legislativas, tal como a análise pelas comissões, e autoriza a votação direta em plenário. Caso o Congresso não se manifeste sobre o projeto, ele passa a trancar a pauta de votação, sendo priorizado em detrimento das demais matérias.

 

 

 

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Tributário

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