Típico negócio processual, a eleição consensual de foro, em contratos, já estava prevista em nosso sistema processual na vigência do CPC (Código de Processo Civil) de 1973, conforme disciplinava o artigo 111 daquele diploma adjetivo.
Com o CPC de 2015, as situações de competência relativa, definidas por critérios de território e valor, também ganharam disciplina própria, no correspondente artigo 63, com a permissão expressa de que as partes podem negociar modificando a competência, e elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.
O aludido artigo 63 foi recentemente alterado pela Lei nº 14.879 de 2024, a qual acrescentou alguns critérios – verdadeiras premissas – para que as partes observem quando da arquitetura da cláusula de eleição de foro.
Basicamente, quando da elaboração da convenção processual de que ora tratamos, as partes devem inserir a cláusula de eleição de foro em instrumento escrito, bem como a cláusula deve aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Além disso, nos termos da nova lei, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvando-se os cenários que podem ser favoráveis ao consumidor.
E apesar de a questão da competência ser matéria de contestação, nos termos do artigo 337, II, do CPC de 2015, a Lei nº 14.879 de 2024 permite que, caso a cláusula eleição de foro não observe as premissas ora acima elencadas, o Poder Judiciário a desconsidere de ofício, determinando-se a redistribuição da ação ajuizada, conforme os critérios de definição legal de competência estabelecidos nos artigos 42 a 53 do CPC de 2015.
A nova Lei reforça a importância do desenho da cláusula de resolução de disputas nos contratos, de modo que nosso time de Contencioso está à disposição para auxiliar no que for necessário.