Corte Especial do STJ define critério de correção de dívidas cíveis

Publicado em 06 de Março de 2024 em Boletins

Neste início de mês, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil e definiu, através do julgamento do REsp nº 1795982/SP pela Corte Especial, que a Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”.

 

Essa posição, que já era consolidada no STJ (EREsp 727.842/SP), é reflexo de orientação da 2ª Turma, que prontamente adotou, em seus julgados, a aplicação da taxa Selic ao artigo 406 do Código Civil, entendendo que ela incluía tanto os juros legais quanto a correção monetária (REsp nº 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 6 de junho de 2005).

 

Além do EREsp 727.842/SP, importante apontar que, em sede de recurso especial repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte tese na sessão de 2 de junho de 2010:

 

“Tema 176: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada."

 

Por isso, é essencial mesmo haver segurança sobre qual é o critério a ser seguido para a aplicação do artigo 406 do Código Civil, evitando-se entendimentos divergentes nos tribunais nacionais.

 

O julgamento tem impacto nacional nas mais diversas lides cíveis que tramitam no país. Não são raros os casos em que a divergência sobre o índice a ser utilizado gera uma diferença substancial no cálculo do valor envolvido na disputa.

 

Alguns tribunais, por exemplo, apesar da prévia orientação do STJ, costumavam aplicar índice de correção monetária equivalente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros moratórios de 1% ao mês, ao invés de consolidar a correção e atualização monetárias na variação da Selic. Para um débito de valor histórico, por exemplo, de R$ 105.000,00, em 12 de setembro de 2011, o valor final corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês daria cerca de R$ 540.000,00 na data de hoje. Esse mesmo valor histórico, adotando-se unicamente a Selic, seria equivalente a cerca de R$ 225.000,00, na data de hoje.

 

Sendo assim, nesse contexto, fundamental é o julgamento do REsp nº 1795982/SP pela Corte Especial do STJ, a qual, ao revisitar esse importante tema, determinou que é a Selic o índice de que trata o citado artigo do diploma civil.

 

Vale notar, contudo, que o STJ ainda tende a se pronunciar sobre a forma de incidência da Selic nos casos concretos, razão pela qual o desfecho do julgamento do REsp nº 1795982/SP merece ser atentamente acompanhado. 

 

E a questão ainda pode demandar futuros debates, ao menos em âmbito legislativo. Isso porque, de acordo com recente proposta de atualização do Código Civil, apresentada na semana passada perante o Senado, o referido artigo 406 passaria a ter a seguinte redação:

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% ao mês.

 

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

 

 

 

Nosso time de Resolução de Disputas está à disposição para os esclarecimentos necessários.  

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Contencioso

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