No dia 23/04/2025, ao julgar questão de ordem na ação rescisória nº 2.876, o STF fixou novas diretrizes para a superação da coisa julgada inconstitucional prevista nos arts. n° 525, § 15, e n° 535, § 8º, do CPC. As principais teses definidas foram:
• Definição individualizada da modulação de efeitos e do cabimento de ação rescisória: o Supremo poderá definir o alcance temporal de seus precedentes e o cabimento da rescisória conforme o risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
• Regra geral: na ausência de manifestação expressa, a rescisória poderá ser proposta até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF, com limitação dos efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
• Inexigibilidade de título: será possível impugnar o cumprimento de sentença mesmo se o reconhecimento de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado, desde que observado o prazo estabelecido no CPC[1].
Exemplos práticos (hipotéticos) da aplicação da regra geral definida pelo STF:
• Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS: hipótese de decisão favorável ao contribuinte em 2020 e decisão desfavorável do STF transitada em julgado em 2030. Rescisória cabível até 2032, com possibilidade de a Fazenda Nacional exigir os valores dos últimos cinco anos do ajuizamento da rescisória (2025-2027 em diante). Hipótese de geração de efeitos patrimoniais parciais.
• ITCD – previdência aberta: hipótese de decisão contrária ao contribuinte em 2024 e decisão favorável do STF transitada em julgado em 2030. Apesar do cabimento de rescisória, não haveria efeitos práticos se o contribuinte efetuasse o pagamento ao longo de 2024. Hipótese de ausência de geração de efeitos patrimoniais.
Impacto sobre o Tema 69: como o STF conferiu efeitos prospectivos ao precedente objeto da questão de ordem, acabou por reconhecer o cabimento da rescisória com base no artigo n° 535, § 8º do CPC, desde que proposta em até 2 anos do trânsito em julgado do Tema nº 69 (09/09/2021). A aplicação do precedente dependeria do cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
[1] art. 525, caput e § 15, CPC: prazo de 15 dias da intimação do cumprimento de sentença; art. 535, caput, § 8º, CPC: prazo de 30 dias da intimação do cumprimento de sentença.