Rio Grande do Sul cria programa de transação de dívidas

Publicado em 07 de Janeiro de 2025 em Boletins

Foi publicada, no último dia 27 de dezembro, a Lei Estadual nº 16.241/2024, que institui o programa “Acordo Gaúcho”. De acordo com a nova lei, o estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes poderão transacionar litígios que envolvam a cobrança de créditos vencidos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

 

As transações poderão ser realizadas por adesão, hipótese em que o devedor adere a condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pela Receita Estadual, ou por proposta individual, apresentada pelo credor ou pelo devedor. Em ambos os casos, os débitos envolvidos na transação poderão ter descontos de até 65% do seu valor total e ser parcelados em até 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto poderá chegar a 70% do débito, com parcelamento em até 145 meses. Há a previsão de utilização de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, inclusive ICMS-ST, próprios ou de terceiros, para liquidação de parcela dos valores objeto do acordo.

 

Tal como em outros programas de transação instituídos em âmbito federal e por outros estados da Federação, o Acordo Gaúcho prevê a aplicação de descontos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte. A observância da capacidade de pagamento envolve a avaliação das condições econômico-financeiras do contribuinte e a sua possibilidade de quitar os débitos dentro do prazo de cinco anos. Assim, quanto maior o grau de irrecuperabilidade do débito, maior o desconto concedido.

 

Um dos objetivos do programa de transação instituído pelo Acordo Gaúcho é permitir que débitos tidos como irrecuperáveis sejam trazidos aos cofres do estado. Além do grau de recuperabilidade a ser aferido de acordo com a análise econômico-financeira individual de cada contribuinte, a lei presume como irrecuperáveis as dívidas de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial e extrajudicial, e empresas em processo falimentar.

 

Outro ponto importante é a especial atenção dada pela Lei às empresas afetadas pelas enchentes de abril e maio de 2024. Para essas, a irrecuperabilidade dos débitos é presumida, sem necessidade de aferição da condição econômico-financeira individual, sendo-lhes assegurados os descontos e prazos máximos de quitação previstos em lei.

 

A lei também permite que a PGE regulamente a celebração de negócios jurídicos processuais, em que poderão ser elaborados planos de pagamento destinados a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação das atividades empresariais.

 

Estima-se que os primeiros editais de transação sejam divulgados no decorrer do primeiro trimestre de 2025.

Publicação produzida pela(s) área(s) Tributário