Em 13 de agosto de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.309, que instituiu o "Plano Brasil Soberano" e promoveu alterações em diversas leis federais. A principal modificação consiste na criação de um pacote de medidas de naturezas aduaneira, tributária e creditícia para mitigar os efeitos das tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros.
Antes da MP, as empresas afetadas por um choque tarifário súbito dispunham de mecanismos de suporte não integrados e de alcance limitado. A nova norma busca criar um arcabouço coordenado de resposta. No campo aduaneiro, a principal ferramenta é a prorrogação do regime de Drawback.
Para a fruição do benefício da prorrogação, que estende por mais um ano o prazo de suspensão de tributos, a empresa deverá atender a um conjunto estrito de condições cumulativas: (i) comprovar que o compromisso de exportação para os EUA foi diretamente afetado; (ii) o ato concessório já ter sido objeto de prorrogação anterior; (iii) a data final de vigência do ato estar compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e (iv) a análise de encerramento do ato não ter sido concluída pela autoridade competente.
Outra alteração relevante é a introdução de mecanismos tributários para alívio de caixa. A MP estabelece a possibilidade de diferimento do prazo de pagamento de tributos federais e a concessão de prioridade nos processos de restituição e ressarcimento de créditos tributários para as empresas impactadas.
A efetivação desses benefícios fiscais, contudo, não é imediata. A norma delega competência ao Ministro da Fazenda para estabelecer, por meio de ato futuro, as condições e os critérios para a aplicação dessas medidas. A MP ainda prevê que um ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá definir critérios de priorização entre os beneficiários, indicando que o acesso ao alívio fiscal poderá ser escalonado ou restrito.
Adicionalmente, é fundamental ressaltar o pilar financeiro do plano. Foi autorizada a utilização de até R$ 30 bilhões do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para a criação de linhas de financiamento. O crédito, a ser operado pelo BNDES, destina-se a capital de giro, investimentos e inovação, mas sua contratação está condicionada a um compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos.
O plano institui também uma medida de estabilização de mercado. A norma autoriza a aquisição governamental de gêneros alimentícios cuja exportação para os EUA foi frustrada. Essa compra poderá ser realizada por órgãos públicos de todas as esferas federativas de forma direta, com dispensa de licitação e procedimentos simplificados. A medida, que funciona como um mecanismo para evitar o colapso de preços internos e o desperdício de produtos perecíveis, depende da publicação de uma futura portaria interministerial que definirá a lista de alimentos elegíveis e os requisitos de habilitação dos produtores.
A MP nº 1.309/2025 possui força de lei e produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva. Durante este período, seu texto poderá ser modificado, recomendando-se o acompanhamento de sua tramitação.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientações jurídicas e estratégicas sobre os impactos dessas alterações.