No dia 27 de outubro, foi publicada a Circular SECEX nº 45/2023, iniciando a revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, aplicado às importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O pleito foi apresentado pela Aperam Inox América do Sul S.A., fundamentado no conceito de que circunvenção consiste na prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. Assim, visa-se estender a aplicação da medida antidumping para esses produtos com modificações marginais.
O objeto do direito antidumping são produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil (denominados simplesmente “laminado a frio”).
Importante mencionar que, embora a medida antidumping seja aplicável tanto para China como para Taipé Chinês, a revisão anticircunvenção concentra-se apenas na China.
Os laminados a frio do tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras. Em contrapartida, os do tipo 430 possuem aplicações diversas, como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
Para fins de início da revisão, constatou-se haver indícios de alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China realizadas de abril de 2018 a março de 2023, e constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta. A eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Por fim, a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping.
As partes interessadas conhecidas poderão cooperar com a investigação e defender seus interesses.