Boas notícias relacionadas à discussão da contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial por ruído.
Durante o mês de novembro, a Receita Federal do Brasil disparou Comunicados de Malha Fina, a partir de informações extraídas do e-Social (CNPJ / Empregados expostos ao ruído acima de 85dB / Remuneração mensal), para oferecer às empresas a “oportunidade” de efetuarem espontaneamente o recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial.
O procedimento adotado pelo Fisco está baseado na equivocada premissa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria pacificado o entendimento de que não existem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para afastar toda a nocividade do ruído, o que entendemos não refletir a realidade. A nosso ver, é direito das empresas apresentarem provas da eficácia dos seus EPIs.
Nesse sentido, temos duas boas novidades:
- recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sede de recurso voluntário, que determinaram a avaliação de provas da eficácia dos EPIs; e
- recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) (processo nº 5000496-22.2021.4.04.7222/SC), que reconheceu a eficácia dos EPIs – a partir de laudos técnicos elaborados por empresa especializada – para afastar a cobrança da contribuição previdenciária.
Isso demonstra que o tema ainda não está pacificado e reforça a recomendação de que as empresas não efetuem o recolhimento da contribuição adicional do Risco Ambiental de Trabalho (RAT) sem a prévia avaliação da eficácia das suas medidas de prevenção, controle e proteção.
A equipe Previdenciária está à disposição para mais esclarecimentos.