Nova lei permite a citação de empresas por meio eletrônico

Publicado em 09 de Setembro de 2021 em Boletins

Contencioso

A Medida Provisória nº 1.040, de 2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País, foi convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021. A Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas diversos, como a introdução do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui), a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização societária e de atos processuais, e a prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui), entre outros.

A Lei alterou diversas disposições do Código de Processo Civil (CPC), dentre elas a forma de citação nos processos judiciais, e está em vigor desde 30 de agosto de 2021.

Em resumo, as novas disposições legais permitem e dão preferência para que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail (art. 246 do CPC). Com isso, tanto empresas públicas como privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).

O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais será feito por meio do CNPJ cadastrado na Receita Federal, de maneira que as empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais. Importante destacar que alguns tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já possuem sistemas próprios, de modo que as empresas devem atentar à necessidade de cadastramento.  

A citação ocorrerá da seguinte maneira: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.

Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC. Contudo, o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Importante destacar que os artigos 77, inciso V, e 246, § 1º-C, do CPC instituíram, como dever das partes e de seus procuradores, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ser o descumprimento deste dever considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas quanto às alterações legislativas mencionadas.

 

Sócios de Contencioso
mail@tozzinifreire.com.br

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito