Lei nº 14.195/2021 altera regra sobre prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas

Publicado em 09 de Setembro de 2021 em Boletins

Contencioso

A Medida Provisória nº 1.040, de 2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País, foi convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021. A Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas diversos, como a introdução do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui), a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização societária e de atos processuais, como a citação (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui) e a prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas, entre outros.

Prescrição no curso do processo

O prazo da prescrição intercorrente verificada entre o “último ato do processo” (art. 202, parágrafo único, do Código Civil) da fase de conhecimento, sedimentado pelo STJ como sendo a data do trânsito em julgado (e.g., AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS), e a propositura do cumprimento de sentença não foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, ainda prevalecendo o sólido entendimento veiculado na Súmula 150 do STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O que mudou, em razão da alteração do disposto no art. 921 do CPC/2015, foram as hipóteses de suspensão da execução e a disciplina da “prescrição no curso do processo”.

Como hipótese de suspensão da execução, passou a constar no inciso III do art. 921 do CPC/2015, para além da contingência de o executado não possuir (agora, não se localizar) bens penhoráveis, a não localização do próprio executado. Nestas situações, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, diferentemente da antiga redação, o § 4º do dispositivo agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.

Além do mais, dispôs-se, em um novo § 4º-A, que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.

O § 5º sofreu uma pequena mudança, atrelada à ressalva de que o reconhecimento da prescrição resultará na extinção do feito sem gerar ônus para os litigantes

Por fim, foi incluído o § 6º, cuja redação dispõe que “a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. De igual modo, foi acrescentado o § 7º, enfatizando que as regras do art. 921, apesar de localizado no título relativo ao procedimento de execução de título extrajudicial, aplicam-se ao cumprimento de sentença, deixando ainda mais clara a inteligência do art. 513 e do art. 771 do CPC.

Exibição de documento ou de categorias de documentos ou de coisa(s)

A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 397 do Código de Processo Civil para possibilitar, na via exibitória procedimental incidental ou autônoma, o requerimento não só “do documento ou da coisa”, mas também “das categorias de documentos” ou “de coisas”, adequando todos os incisos do aludido dispositivo legal a essa mudança. O efeito prático da inclusão consiste na possibilidade de ampliação dos objetos a serem exibidos e, como consequência, do próprio cabimento de demandas destinadas à tutela de tais pretensões.

 

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