Impactos da Lei nº 14.195 para a recuperação de ativos, recuperação judicial de empresas e falência

Publicado em 09 de Setembro de 2021 em Boletins

Contencioso

A Medida Provisória nº 1.040, de 2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País, foi convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021. A Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas diversos, como a introdução do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização societária e de atos processuais, como a citação (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui) e a prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas (veja nosso boletim sobre o tema clicando aqui), entre outros.

Os dispositivos a seguir comentados entraram em vigor de imediato, produzindo efeitos desde a data da publicação da Lei nº 14.195/2021.

Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)

A Lei nº 14.195/2021 trata do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), já previsto na MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País. O SIRA deverá ser instituído pelo Poder Executivo Federal, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A criação do SIRA objetiva:

  • Reduzir custos de transação de concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos;
  • Conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de qualquer natureza;
  • Reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisões, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados;
  • Fornecer aos usuários os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas;
  • Garantir, com a quantidade, qualidade e tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.

O SIRA deverá ser regulamentado por ato do presidente da República, que deverá dispor sobre:

  • As regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
  • A relação nominal das bases mínimas que comporão o SIRA;
  • A periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;
  • O procedimento administrativo para o exercício do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e por entidades públicas e privadas e o prazo para o atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, de convênios e de ajustes de qualquer natureza, quando necessário;
  • A forma de sustentação econômico-financeira do SIRA; e
  • As demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do SIRA.

Alterações na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)

A redação da LSA foi atualizada para que passasse a constar que compete privativamente à assembleia geral autorizar os administradores da sociedade a confessar falência e a pedir recuperação judicial.

Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores da sociedade, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

O texto se encontrava desatualizado e fazia referência à concordata, extinta desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005.

Alterações na Lei nº 4.886/1965 (Lei de Representação Comercial)

A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 para determinar que, no caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida, serão consideradas créditos de natureza trabalhista para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Além disso, segundo a Lei nº 14.195/2021, os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial não se sujeitarão à recuperação judicial, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida. A previsão contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial, ainda que não liquidados, sendo que a data do fato gerador é que define se o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.

 

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