Lei nº 14.020/2020: conversão da MP nº 936/2020 e outras disposições

Publicado em 15 de Julho de 2020 em Boletins

Trabalhista

Lei nº 14.020/2020: conversão da MP nº 936/2020 e outras disposições

A Lei nº 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, originada da Medida Provisória nº 936 (MP nº 936), disciplina a adoção das medidas para redução proporcional de jornada e de salário e para suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade decorrente da pandemia da COVID-19.

Já analisamos em outro boletim o teor original da MP nº 936, razão pela qual dedicamos este novo informativo às principais inovações trazidas pela Lei nº 14.020/2020 em matéria trabalhista:

A Lei nº 14.020/2020 possibilita a celebração de acordo individual escrito para suspensão do contrato de trabalho ou para redução de jornada com redução proporcional de salário, conforme a receita bruta auferida pelo empregador, no ano-calendário 2019, e a faixa salarial do empregado:

  • Empregador que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00: o acordo individual é permitido a empregado com salário de até R$ 2.090,00 – não mais de até R$ 3.135,00.
  • Empregador que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00: foram mantidas as regras originais da MP nº 936, ou seja, o acordo individual é permitido a empregado com salário de até R$ 3.135,00.
  • Empregado “hipersuficiente” (portador de diploma de nível superior e que perceba atualmente salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, ou seja, duas vezes o limite máximo do Regime Geral da Previdência Social): o acordo individual é permitido, independentemente da receita bruta auferida pelo empregador, no ano-calendário de 2019.
  • Empregado que não esteja classificado nas hipóteses acima: é permitido o acordo individual para redução salarial de 25%, de forma que reduções superiores a esse patamar somente poderão ser pactuadas por meio de negociação coletiva.

Outras situações em que a Lei permite o acordo individual escrito:

  • Manutenção do valor total recebido mensalmente pelo empregado: Em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos nesse valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Benefício Emergencial), a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
  • Empregados aposentados: Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, os quais são inelegíveis ao Benefício Emergencial, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, por acordo individual escrito, somente será admitida quando, além dos requisitos tratados acima para autorização do acordo individual de trabalho, o empregador pagar uma ajuda compensatória mensal nas seguintes condições: (a) o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do Benefício Emergencial que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na Lei; (b) no caso de empregador que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor mencionado na alínea anterior (a) com o valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • Aplica-se o acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
  • A partir da vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, aplica-se o acordo individual somente em relação às condições que forem mais favoráveis ao empregado.

A Lei nº 14.020/2020 estabelece que cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de estender os prazos para as medidas de suspensão do contrato e de redução de jornada e de salário.

E nesta terça-feira, 14.07.2020, foi publicado o Decreto nº 10.422/2020, que estende por 60 dias o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho, e por 30 dias o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada com redução proporcional de salário.

Assim, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, o prazo máximo para utilização da suspensão do contrato, ou da redução de jornada e de salário, ou de ambas de forma combinada, é de 120 dias.

O Benefício Emergencial foi igualmente estendido, mas não há garantia do seu pagamento, uma vez que o Decreto nº 10.422/2020 o condicionou às disponibilidades orçamentárias.

Em relação ao período de garantia de emprego, durante e após o fim do período de vigência das medidas de suspensão do contrato e de redução de jornada com redução salarial, a Lei nº 14.020/2020 acrescentou disposição específica para a empregada gestante e para empregado portador de deficiência:

  • Empregada gestante: ficou estabelecido que a contagem da garantia de emprego somente terá início a partir do término da garantia de emprego constitucionalmente assegurada à gestante, ou seja, a partir do término do período de 5 meses após o parto.
  • Empregado portador de deficiência: fica vedada sua dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública.

A Lei nº 14.020/2020 estabelece, ainda, que não caberá ao governo responsável o pagamento de indenização ao empregado com contrato rescindido, na hipótese de paralisação ou suspensão da atividade empresarial por determinação de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Preparamos uma análise mais detalhada a respeito dos temas acima e de outros tratados pela Lei nº 14.020/2020 e pelo Decreto nº 10.422/2020. Para acessá-la, clique aqui.

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