COVID-19 | Trabalhista - MP nº 936/2020

Publicado em 08 de Abril de 2020 em Boletins

Trabalhista

Medida Provisória nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
texto atualizado em 02/04 às 18h00

Sumário

São 3 (três) os objetivos definidos pela MP nº 936:

• Preservar o emprego e a renda durante o estado de calamidade pública.
• Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
• Reduzir os impactos sociais provocados pela pandemia de coronavírus.

A MP nº 936 apresenta as seguintes medidas para concretizar o Programa proposto:

a. Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

  • O benefício é custeado com recursos da União e pago nas situações de redução proporcional de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • O benefício será de prestação mensal e devido enquanto durar a redução salarial ou a suspensão do contrato.

b. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

  • Acordo individual escrito entre empregado e empregador.
  • Prazo máximo de 90 dias durante estado de calamidade.
  • Redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%.
  • Empregado com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 poderá apenas celebrar acordo individual escrito para redução salarial de 25%. Reduções superiores deverão ser negociadas em convenção ou acordo coletivo.
  • O benefício tomará em consideração o valor mensal do seguro-desemprego, com aplicação do mesmo percentual da redução salarial.

c. Suspensão temporária do contrato de trabalho

  • Acordo individual escrito entre empregado e empregador, exceto para empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, que necessita negociação coletiva.
  • Prazo máximo de 60 dias durante o estado de calamidade.
  • Manutenção do pagamento ao empregado de todos os benefícios.
  • O benefício dependerá da receita bruta auferida pela empresa no ano de 2019: valor integral do seguro-desemprego para os empregados das empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 e 70% do seguro-desemprego para os empregados das demais.
  • Empresa que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 terá de pagar uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado.
  • Ficará descaracterizada a suspensão do contrato se o empregado prestar quaisquer serviços ao empregador, inclusive em home office.

d. Outras disposições:

  • O empregado terá garantia provisória de emprego enquanto durar a redução salarial ou suspensão do contrato e após, por igual período ao acordado para a redução ou a suspensão. Essa garantia não impede o desligamento do empregado sem justa causa, mas, nessa situação, o empregador pagará uma indenização adicional.
  • Os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho celebrados em período anterior à MP poderão ser readequados às medidas propostas pela MP nº 936.

Neste aquivo listamos de forma mais detalhada os termos da nova MP. Boa leitura!

 

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