Instaurada investigação para apurar potencial dumping em exportações de vidros flotadores incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil

Publicado em 29 de Julho de 2024 em Boletins

Foi publicada a Circular SECEX nº 36/2024, iniciando investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil de vidros planos flotadores incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, classificados no NCM nº 7005.29.00, e de dano à indústria doméstica decorrente da prática.

 

Os vidros planos flotadores incolores são um produto semimanufaturado, utilizados por diversas indústrias, que passam pelo processo de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera e esmaltagem antes de chegar ao consumidor.

 

A petição que deu origem à investigação foi apresentada pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO).

 

A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

 

Para fins de início da investigação, foram apuradas as seguintes margens de dumping em produtos originários da Malásia, Paquistão e Turquia.

 

Margem de dumping – Malásia

Valor normal (US$/t)

(a)

Preço de exportação (US$/t)

(b)

Margem de dumping absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de dumping relativa (%)

(d) = (c) / (b)

336,36

206,08

130,28

63,2

 

 

Margem de dumping – Paquistão

Valor normal (US$/t)

(a)

Preço de exportação (US$/t)

(b)

Margem de dumping absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de dumping relativa (%)

(d) = (c) / (b)

300,48

251,93

48,55

19,27

 

 

Margem de dumping – Turquia

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de dumping relativa (%)

(d) = (c) / (b)

670,38

261,19

409,19

156,66

 

 

 

As partes interessadas poderão cooperar com a revisão mencionada acima, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários do Exportador, Importador ou Outro Produtor Nacional no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) a partir da tomada de ciência acerca da investigação, a fim de defender seus interesses, e de possivelmente se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis. Outros potenciais interessados que não receberam questionários poderão solicitar sua habilitação no processo em até 19 de agosto de 2024 (prazo de 20 dias).

Publicação produzida pela(s) área(s) Comércio Internacional

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