COVID-19 | Mercado de Capitais - Propostas de Acordo de Supervisão

Publicado em 14 de Maio de 2020 em Boletins

Mercado de Capitais - texto atualizado em 14/05 às 16h06

CVM flexibiliza forma de entrega de Propostas de Acordo de Supervisão

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 13 de maio de 2020, a Instrução nº 624 (ICVM nº 624), para alterar a Instrução nº 607, de 17 de junho de 2019 (ICVM nº 607), que dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.

A ICVM nº 624 passa a permitir que as propostas de celebração de Acordo de Supervisão sejam apresentadas por meio de correspondência eletrônica destinada ao endereço institucional do Comitê de Acordo de Supervisão em que conste como assunto “Proposta de Acordo de Supervisão - Sigiloso”. Antes da mudança, os supervisionados somente poderiam apresentar Propostas de Acordo de Supervisão por meio da apresentação de um envelope físico lacrado.

A medida foi tomada pela CVM para viabilizar a celebração de Acordos de Supervisão durante a pandemia de COVID-19. No entanto, de acordo com o presidente da autarquia, Marcelo Barbosa, a flexibilização da norma será definitiva, não se limitando ao período da pandemia.

A nova norma também prevê que não mais se aplica o prazo mínimo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 25, § 4º, da ICVM nº 607, para manifestação dos interessados nos atos de negociação de propostas de termo de compromisso. Por outro lado, referido dispositivo continua válido para demais atos no âmbito de processos administrativos sancionadores, mas que estejam fora do escopo de negociações de propostas de termos de compromisso. Para esses casos, as intimações ainda devem conceder o prazo de pelo menos 10 (dez) dias para manifestação, caso a norma não defina um prazo específico. 

A publicação da ICVM nº 607 faz parte das diversas medidas tomadas pela CVM em resposta às consequências da pandemia de COVID-19 no mercado e que incluem julgamentos por videoconferência, adiamento do prazo de entrega de informações periódicas, inclusive do Informe de Governança, possibilidade de realização de assembleias de companhias abertas de forma integralmente digital e prorrogação e ampliação dos prazos previstos em sua regulamentação e aplicáveis a fundos de investimentos.