CVM reformula marco regulador do processo administrativo sancionador

Publicado em 26 de Junho de 2019 em Boletins

Mercado de Capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ao longo dos últimos dias um conjunto de normas com o objetivo de regulamentar os artigos 33 e seguintes da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (Lei nº 13.506/2017), que tratam do processo administrativo sancionador na esfera de atuação da CVM: a Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, a Instrução CVM nº 608 e a Instrução CVM nº 609, ambas de 25 de junho de 2019, e a Deliberação CVM nº 819, também de 25 de junho de 2019.

A mudança completa do marco regulatório aplicável à atuação sancionadora da CVM deu-se em virtude de todo o aprimoramento trazido pela Lei nº 13.506/2017, que aumentou o limite máximo da penalidade da multa cominatória, a previsão da possibilidade de substituição do processo administrativo sancionador por outros meios de supervisão e a introdução do acordo administrativo em processo de supervisão, o chamado “Acordo de Supervisão”, também conhecido por “leniência financeira” em alusão aos acordos de leniência celebrados com as autoridades anticoncorrenciais.

Pendentes de regulamentação, a CVM colocou em audiência pública em junho de 2018 minuta de instrução a respeito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM, resultando na Instrução CVM nº 607, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2019, refletindo parte dos comentários e sugestões apresentados no processo da audiência pública. As Instruções CVM nºs 608 e 609, por sua vez, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2020, enquanto a Deliberação CVM nº 819 entrou em vigor na data de sua publicação.

Dentre as principais inovações trazidas pela Instrução CVM nº 607 em relação ao atual regime, é possível listar as seguintes:

  1. Estabelecimento de parâmetros para a tomada de decisão pelas Superintendências da CVM a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão;
     
  2. Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas;
     
  3. Publicação de atos processuais no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;
     
  4. Possibilidade de a Superintendência responsável pelo processo apresentar nova manifestação após a apresentação da defesa;
     
  5. Definição de critérios para a dosimetria das penas fixadas com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/1976 (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta, bem como a adoção obrigatória do princípio do in dubio pro reo em caso de empate;
     
  6. Ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado; e
     
  7. Regulamentação do procedimento aplicável aos acordos administrativos, em especial os Acordos de Supervisão, com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de infração e cooperarem com a apuração dos fatos, com extinção da ação punitiva ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável.

Já as normas que tratam do regime de multas cominatórias trouxeram mudanças para melhorar a eficiência dos procedimentos da CVM, entre as quais se destacam a revisão dos valores aplicáveis às multas ordinárias, com a fixação de multa em dobro caso as companhias não entreguem as informações financeiras solicitadas, conforme o caso, revisão dos valores das multas extraordinárias, alteração dos procedimentos de alerta sobre o prazo de entrega das informações periódicas, fim da previsão de multa por atraso na entrega dos informes diários dos fundos de investimento e previsão de indeferimento de pedido de registro de novo fundo de investimento para administradores que estejam, em outros fundos geridos por ele, em atraso há mais de 60 dias na entrega de informações periódicas previstas na regulamentação.

Ponto importante da Instrução CVM nº 607 é o detalhamento das sanções que podem ser aplicadas, em razão do limite aumentado consideravelmente pela Lei nº 13.506/2017, que passou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões, quando não for possível medir a vantagem auferida pela infração cometida. O Anexo 63 da referida Instrução divide as infrações administrativas de acordo com a gravidade, variando o valor máximo da pena-base pecuniária de R$ 300 mil a R$ 20 milhões.

Os sócios da área de Mercado de Capitais de TozziniFreire participaram ativamente das discussões no Congresso Nacional que levaram à promulgação da Lei nº 13.506/2017, bem como da Audiência Pública que resultou na edição da Instrução CVM nº 607, e estão à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.