COVID-19 | Mercado de Capitais - Fundos de Investimento

Publicado em 08 de Maio de 2020 em Boletins

Mercado de Capitais - texto atualizado em 08/05 às 18h33

CVM publica Deliberações prorrogando prazos referentes à indústria dos fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 25 de março de 2020 a Deliberação CVM nº 848, prorrogando e ampliando prazos previstos em sua regulamentação.

Por meio da Deliberação nº 848, a Autarquia adotou medidas a fim de mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 no mercado de capitais brasileiro, em especial no que tange aos fundos de investimento e seus participantes.

Tais medidas se encontram alinhadas com a Medida Provisória nº 926/2020 e a orientação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) no sentido de reforçar que as atividades do mercado financeiro e de capitais sejam consideradas essenciais para o funcionamento da economia, não sendo afetadas, portanto, por medidas restritivas como a decretada, por exemplo, pelo Governo do Estado de São Paulo em 21 de março de 2020, com o estado em quarentena por 15 (quinze) dias, implicando no fechamento obrigatório do comércio e de serviços não essenciais.

A Deliberação nº 848 segue alinhada com o entendimento já anunciado pela ANBIMA de que as companhias e os escritórios explorem a possibilidade de trabalho remoto, mantendo nos estabelecimentos físicos o número mínimo de profissionais para atender às necessidades e garantir a operação da indústria financeira, e a respectiva preparação do terreno para uma prestação de serviços que passa a ser feita de forma quase predominantemente remota, ou seja, à distância. O grande objetivo destes recentes e importantes passos é a proteção ao investidor, que eventualmente seria o principal afetado no meio desta situação inédita de contingência a nível global.

Tal extensão de prazos se deu de duas formas: (i) prorrogação por 3 (três) meses ou (ii) duplicação dos prazos. Incidem nesses quesitos os prazos previstos para se encerrar, ou que venham a se iniciar, enquanto perdurar o estado de calamidade, conforme definido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

A seguir se encontram apresentados de maneira sucinta, sem prejuízo dos demais previstos na deliberação, os principais prazos alterados em decorrência da  Deliberação, os quais atingem, principalmente, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, bem como seus respectivos administradores e gestores, governados pela Instrução CVM nº 558, e os consultores de valores mobiliários, regulamentados pela Instrução CVM nº 592.

No que tange à prorrogação por três meses, a Deliberação nº 848 postergou o prazo para:

  • Realização de assembleia geral anual para deliberar sobre demonstrações contábeis dos fundos;
  • Divulgação das demonstrações de desempenho dos fundos e, no caso dos FIP, a divulgação da composição da carteira;
  • Os administradores encaminharem as demonstrações financeiras e relatórios sobre efetividade da manutenção contínua, bem como envio de formulário de referência e de relatório de regras, políticas, procedimentos e controles internos dos fundos; e
  • Os gestores e consultores submeterem e cumprirem com a obrigação anual de envio dos formulários de referência.

Ainda, a Deliberação CVM nº 848 dobrou prazos previstos nas instruções acima mencionadas, sendo certo que até passar o estado de calamidade estarão em vigor os prazos a seguir:

  • 60 dias, para a divulgação aos condôminos de alterações do regulamento realizadas independentemente da realização de assembleia geral;
  • 180 dias, para que o FIDC possua 50% do seu patrimônio líquido alocado em ativos representados por direitos creditórios;
  • 30 dias, para que o administrador promova o cancelamento do registro do fundo na hipótese de partilha do ativo, no caso específico dos FII e FIDC;
  • 30 dias, para a convocação de assembleia geral na hipótese de descredenciamento ou renúncia de administrador ou gestor;
  • 20 dias, para o administrador de FII informar a CVM acerca da primeira integralização de cotas do fundo, e 180 dias, em vez dos 90 previstos na norma, para disponibilizar aos cotistas as demonstrações financeiras;
  • 20 dias, para o administrador divulgar as informações mensais relevantes;
  • Na hipótese de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros da carteira do fundo, caso o fundo permaneça fechado por mais de 10 dias, o administrador deverá divulgar fato relevante e convocar assembleia geral extraordinária em até 30 dias;
  • Na ocorrência de descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira em razão de desenquadramento passivo decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, o administrador e o gestor não estarão sujeitos às penalidades contanto que tal desenquadramento não ultrapasse 30 dias, em vez dos 15 dias previstos na norma. Além disso, o prazo para o administrador comunicar a ocorrência de desenquadramento passa a ser de 30 dias;
  • 180 dias, para que os fundos em funcionamento mantenham patrimônio líquido médio diário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob pena de ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo;
  • 60 dias, para o Administrador promover a divisão do patrimônio entre os cotistas em caso de liquidação do fundo; e
  • 20 dias, para o administrador do FIP reenquadrar a carteira ou devolver os valores aos cotistas, na hipótese de desenquadramento ao limite previsto no fundo.

Também em manifestação relativa à pandemia de COVID-19, a CVM publicou em 26 de março de 2020 o Ofício-Circular n° 6/2020/CVM/SIN, visando demonstrar o entendimento da autarquia acerca de diversos dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento neste momento.

Dentre os principais apontamentos do Ofício-Circular, a CVM faz referência à questão (i) do desenquadramento de carteira previsto na Instrução CVM nº 555, e cujo prazo para reenquadramento passou a ser de 30 dias, conforme apontado acima, indicando que em circunstâncias especiais cujas condições de mercado impossibilitem o cumprimento do prazo regulatório de reenquadramento não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras por parte da CVM pelo período em que perdurar a circunstância causadora do desenquadramento passivo e a efetiva inviabilidade do reenquadramento, sendo certo que tais situações serão analisadas caso a caso e (ii) da realização de assembleias gerais dos fundos de investimento, que em respeito às recomendações da Organização Mundial da Saúde acerca da aglomeração de pessoas, bem como à luz do interesse público, aponta como justificável o cancelamento ou adiamento destas nos casos em que não possam ocorrer de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal.

Adicionalmente, a CVM também optou por prorrogar até 1º de outubro de 2020 a vacância dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 05 de dezembro de 2019, cujo boletim completo pode ser acessado pelo link “CVM publica Instrução acerca da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no mercado de valores mobiliários”.

Em seguida, a CVM publicou, em 31 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 849, que, além de estabelecer os prazos para apresentação das informações das companhias abertas, dispôs acerca dos fundos de investimento, com destaque para as previsões de que: 

  1. Independentemente de disposição em regulamento, todos os fundos de investimento possam realizar assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias de forma virtual para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, contanto que os cotistas sejam devidamente informados de sua ocorrência nos prazos previstos na regulamentação; e
  1. As demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, sejam consideradas automaticamente aprovadas na hipótese de assembleia devidamente convocada na forma do item (i) acima, que não seja instalada em razão do não comparecimento dos investidores.

Na sequência, ainda que tal novidade não esteja ligada diretamente à COVID-19, a CVM publicou, em 07 de abril de 2020, a Deliberação nº 850. Esta, por sua vez, tratou de delegar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) a competência para apreciar determinados pedidos de dispensa de registro e consequente dispensa de exigências relativas às ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de FIDC aberto (em especial, no que se refere ao cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 21 da ICVM nº 356/2001), tais como: (i) dispensa de elaboração e atualização de prospecto e (ii) publicação de anúncio de início e encerramento da oferta. A ressalva, porém, é que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/2009. Espera-se, com isso, reduzir drasticamente o período de trâmite dessas solicitações e, consequentemente, beneficiar os envolvidos na oferta e o próprio mercado. Esta Deliberação mostra que o Regulador, apesar da crise instaurada pela pandemia no primeiro semestre de 2020, continua envidando esforços no sentido de cumprir suas metas para a consequente redução de prazos e custos de observância da indústria de fundos de investimento.

Em 22 de abril de 2020, a CVM publicou a Deliberação nº 853, promovendo alteração temporária de prazos previstos na ICVM nº 356/2001, o que afeta diretamente os FIDCs, facultando ao administrador, independentemente de previsão no regulamento do fundo: (i) reduzir, no ano de 2020, os prazos de convocação de assembleias gerais de cotistas ou solicitação de manifestação por consulta formal que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação; e (ii) realizar tais convocações exclusivamente por meio eletrônico, divulgando-as na página do administrador e do gestor do fundo na rede mundial de computadores.

Para reduzir os prazos previstos no item (i) acima, deverá cumprir uma série de condições, quais sejam:

(a) prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a primeira convocação e a realização de assembleia ou recebimento de manifestação;

(b) na hipótese de redução prevista no item “a”, poderá nos mesmos moldes reduzir o prazo da segunda convocação para 5 (cinco) dias úteis;

(c) em qualquer caso, a primeira e a segunda convocações de assembleia geral poderão ser realizadas conjuntamente; e

(d) adicionalmente às previsões já existentes nos regulamentos dos fundos, é condição essencial para a instalação das assembleias ou de eficácia das consultas que estejam presentes ou se manifestem, conforme o caso, cotistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cotas de cada classe em circulação.

No que tange a autorregulação, a ANBIMA anunciou recentemente como medida, que passou a vigorar a partir de 16 de março de 2020, para instituições associadas ou aderentes e que seguem as regras dos seus códigos, a prorrogação de diversos prazos. Portanto, o prazo de cumprimento de diversos itens que constam nos seus códigos foi prorrogado para períodos de 30 até 180 dias, dependendo da regra.

Os itens envolvem principalmente prazos para envio de relatórios e manuais procedimentais elaborados por Administradores de Recursos de Terceiros, Administradores Fiduciários e Distribuidores. A lista completa dos itens consta em uma planilha publicada no site da Associação.

Além disso, foram postergadas por 90 dias as análises de obrigações assumidas em termos de compromisso assumidos por determinadas instituições participantes.

Em 06 de maio de 2020 foi a vez de o BNDES, através da BNDESPar, ampliar medidas emergenciais de combate aos efeitos da pandemia de COVID-19. Por meio de chamada pública, informou que selecionará até 10 (dez) FIDCs voltados para micro, pequenas e médias empresas com o objetivo de subscrever até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) em cotas, sendo certo que a BNDESPar poderá investir até R$ 500.000.000,00 por fundo, limitada a uma participação máxima de 80%, caso subscreva cotas de classe única, ou 90%, caso subscreva cotas de classe sênior.

As propostas deverão ser enviadas até o dia 03 de junho de 2020, e os interessados deverão cumprir uma série de requisitos, entre os quais: (a) possuir patrimônio comprometido com investimentos em direitos creditórios de, no mínimo, R$ 100 milhões; (b) possuir prazo de, no mínimo, 2 anos e, no máximo, 6 anos; (c) sediar a equipe do fundo no Brasil.

Torna-se evidente, portanto, que a CVM, a ANBIMA e o BNDES estão observando as medidas restritivas tomadas em prol da saúde da população, ao mesmo tempo que promovem suas medidas a fim de mitigar os impactos econômicos da pandemia no mercado de capitais, visando fundamentalmente a proteção do investidor, a fim de garantir o funcionamento da indústria de fundos apesar das dificuldades circunstanciais vividas.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito