O Decreto nº 11.897, de 23 de janeiro de 2024, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro extensões de prazo para vigência de algumas particularidades existentes no Regime de Origem do Mercosul, conforme a Decisão nº 13/2021 do Conselho do Mercado Comum.
O tratamento diferenciado outorgado ao Paraguai foi estendido para 31 de dezembro de 2032, bastando que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos importados de terceiros países que ingressem em seu território.
No caso do Uruguai, a porcentagem para aplicação do regime diferenciado não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027. No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027, somente para suas exportações ao Uruguai.