CADE passa a ter prazo máximo de 30 dias para analisar atos de concentração simples

Publicado em 06 de Setembro de 2016 em Podcasts

Em 6 de setembro de 2016, foi publicada noDiário Oficial da União a Resolução nº 16, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, alterando a Resolução nº 2/2012, que dispõe sobre a notificação de atos de concentração econômica e o chamado Procedimento Sumário.

Nos termos da nova Resolução, a Superintendência-Geral, órgão do CADE responsável por analisar e aprovar ou impugnar, perante o Tribunal do CADE, os atos de concentração econômica, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário (aplicável à análise de operações mais simples, de menor potencial ofensivo à concorrência), prazo esse contado do protocolo da petição inicial ou de sua emenda.

O eventual descumprimento do prazo de 30 dias deverá ser justificado pelo Superintendente-Geral, por meio de despacho dirigido ao Tribunal, fundamentando as razões do atraso. Além disso, o referido despacho deverá tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso ainda não tenha sido publico seu edital, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda. Nos termos da Lei Concorrencial (Lei 12.529/2011), o tempo máximo de análise de atos de concentração é de 240 dias, com possibilidade de prorrogação por até mais 90.

O prazo máximo de 30 dias estabelecido pela Resolução nº 16 refere-se apenas à decisão da Superintendência-Geral, não contemplando o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão de aprovação, dentro do qual pode haver interposição de recursos de terceiros interessados ou avocação do caso pelo Tribunal do CADE contra opinião favorável da Superintendência-Geral. Ou seja, em caso de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, as partes ainda deverão aguardar o decurso do prazo adicional de 15 dias para, só então, fecharem a operação. 

A nova regra (que já era a prática do CADE) agora torna obrigatório o prazo de 30 dias. 

A vigência da nova regra é imediata.

Este conteúdo foi produzido por Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon SantosMarcelo Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Tatiana Lins Cruz, sócios na área de Direito da Concorrência.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito