Foi publicada hoje (22/09/2015), em edição extra do DOU, a Medida Provisória n° 692/2015, que altera determinadas regras sobre (i) o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital e (ii) o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.
As alterações referentes ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital são as seguintes:
- O art. 1° da MP nº 692/2015 altera o art. 21 da Lei 8.981/95, que diz respeito ao ganho de capital percebido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, para estabelecer:
∙ a alíquota de 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
∙ a alíquota de 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
∙ a alíquota de 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;
∙ a alíquota de 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00;
∙ que, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput do artigo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores; e
∙ que, para fins deste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
- O art. 2° da MP nº 692/2015 estabeleceu a incidência do imposto sobre a renda sobre ganho de capital percebido pela pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante, com a aplicação das alíquotas acima mencionadas e do disposto nos §§° 1°, 2° e 4° do art. 21 da Lei 8.981/95, exceto para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Já as alterações referentes ao Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT são as seguintes:
- Prorrogação do prazo para adesão ao programa até o dia 30 de outubro de 2015;
- Alteração do percentual de pagamento mínimo em espécie – que antes era de 43% - para:
∙ 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de2015;
∙ 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou
∙ 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
- No caso do pagamento do segundo e do terceiro item acima, o valor de cada parcela mensal será acrescido de SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Vale lembrar que a MP n° 692/2015, no que diz respeito às alterações referentes ao imposto de renda sobre o ganho de capital, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
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Ana Cláudia Utumi Sócia - São Paulo autumi@tozzinifreire.com.br |
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Leonardo Ventura |