Na sessão de 21 de janeiro de 2026, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) avaliou a aplicação dos critérios de avaliação de propostas técnicas utilizados no julgamento de licitações por técnica e preço.
Sob relataria do Ministro Jorge Oliveira, o Acórdão TCU nº 28/2026 – Plenário tem por objeto a análise de Denúncia à licitação, que sustenta irregularidades no edital, uma vez que o critério de julgamento das propostas haveria deixado de contemplar todos os critérios qualitativos previstos no artigo 37, II da Lei Federal nº 14.133/2021[1] (“Lei de Licitações”) para avaliação técnica das propostas em licitações de técnica e preço: (i) demonstração de conhecimento do objeto, (ii) metodologia e programa de trabalho, (iii) qualificação das equipes técnicas e (iv) relação dos produtos a serem entregues.
À luz da Denúncia, o TCU decidiu pela:
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Desnecessidade da avaliação comutativa dos critérios estabelecidos no artigo 37 da Lei de Licitações: não é adequada a interpretação de que as exigências dos incisos I, II e III do artigo 37 devem ser sempre aplicadas cumulativamente, pois cada contratação por técnica ou técnica e preço pode envolver graus distintos de complexidade, havendo a necessidade de ponderação dos requisitos, conforme a complexidade do serviço técnico especializado em cotação.
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Necessária ponderação na utilização de critérios de avaliação técnica: a definição dos quesitos de avaliação técnica deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do objeto licitado, a fim de evitar critérios desnecessários, excessivamente custosos ou que dificultem a seleção da proposta mais vantajosa pela Administração.
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Caráter orientativo dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 37, II, da Lei de Licitações: os quatro quesitos qualitativos previstos no dispositivo devem orientar o gestor, mas não precisam, necessariamente, ser aplicados cumulativamente na atribuição de notas da proposta técnica. É possível que o gestor escolha apenas um ou alguns dos quesitos, desde que apresente fundamentação técnica na fase de planejamento.
O Acórdão nº 28/2026 privilegia, assim, a eficiência, celeridade e economicidade, em linha com os princípios elencados no artigo 5º da Lei de Licitações, e busca conferir aos gestores margem para que possam realizar as contratações por técnica e preço sem que estejam adstritos a constrições excessivas na definição dos requisitos de qualificação técnica da seleção.
Mais importante, o julgado indica a aceitação, pelo TCU, dos critérios estabelecidos para o julgamento da proposta técnica. Como é sabido, o Tribunal sempre foi muito crítico à utilização da técnica e preço como critério de julgamento, justamente, por entender que faltavam parâmetros seguros para a análise e pontuação das propostas. Não por acaso, a Lei n° 14.133/2021 endereçou esse tema ao estabelecer critérios em seu art. 37.
A não oposição pela Corte de Contas federal a tais critérios é um alento para que a Administração possa se valer do julgamento pela técnica e preço, que pode trazer benefícios à escolha da melhor proposta e, com isso, diminuir o risco de inexecução do contrato.
A equipe de Direito Administrativo e Projetos Governamentais de TozziniFreire Advogados segue à disposição para prestar maiores esclarecimentos e assessoria nas mais diversas frentes de contratações públicas.
[1] “Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: [...] II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues”.