Publicada em 20 de abril de 2023, a Portaria STN/MF nº 138/2023 estabelece regras para consolidação das contas públicas relacionadas aos contratos de parceria público-privada (PPP) celebrados sob o regime da Lei Federal nº 11.079/2004 - “Lei das PPPs”.
A Portaria busca incentivar a contratação de PPPs por estados e municípios, mediante a racionalização da restrição imposta pelo art. 28, condicionada à limitação de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) em contratos de PPP. Ao vedar a concessão de garantias e a realização de transferências voluntárias, pela União, aos entes que ultrapassem o limite de 5% da RCL em contratos de PPP, a Lei das PPPs estabelece, efetivamente, um teto de gastos em parcerias.
A Portaria retira da contabilização do comprometimento da RCL as seguintes parcelas[1]:
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As despesas já realizadas de forma recorrente nos serviços e bens concedidos que serão objeto da PPP (“substituição de despesas preexistentes”);
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O aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.
Em sintonia com outras medidas anunciadas pelo Governo Federal, a Portaria é um grande estímulo à contratação de PPPs por estados e municípios. Afinal, tanto as despesas já existentes quanto os investimentos em bens reversíveis já ocorreriam a despeito da existência de uma PPP, e são duas parcelas que contribuíam fortemente para limitar os gastos públicos com PPPs no âmbito de estados, Distrito Federal e municípios. Ao “retirar” essas parcelas do cálculo contábil, a Secretaria do Tesouro Nacional abre espaço para novos contratos.
Para esse fim, a Portaria exige a transparência por parte dos entes contratantes para que se verifique o montante de recursos anteriormente aplicados de forma recorrente no objeto da concessão. Quando não é possível distinguir as despesas anteriores e as produzidas pelo próprio contrato, a contabilização de todos os custos dos projetos de PPP deve ocorrer nos limites já indicados pela Lei nº 11.079/2004, não havendo a “flexibilização” do cômputo.