Iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e Canadá para o Brasil de resinas de polietileno

Publicado em 14 de Novembro de 2024 em Boletins

Foi publicada nesta data a Circular SECEX nº 63, iniciando a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e Canadá para o Brasil de resinas de polietileno, classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

A petição solicitando a investigação foi apresentada pela empresa Braskem S.A.

 

O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

O mercado costumeiramente utiliza o termo polietileno e/ou resina de polietileno para se referir a esses polímeros, incluindo os copolímeros de etileno e alfa-olefina. Sendo assim, doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como resinas de polietileno.

 

Os seguintes polímeros/resinas de polietileno não fazem parte do escopo da investigação:

 

a) Resinas de polietileno recicladas;

b) Subprodutos de resinas de polietileno;

c) Resinas de polietileno classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; e

d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM.

 

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024.

 

As margens de dumping apuradas demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as origens sob análise.

 

Margem de dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor Normal (US$/ tonelada)

Preço de exportação (US$/ tonelada)

Margem de dumping absoluta

(US$/tonelada)

Margem de dumping relativa (%)

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

220,95

21,4%

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

264,99

 

26,9%

 

 

 

 

***

As partes interessadas poderão cooperar com as revisões mencionadas acima, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários do Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) a partir da tomada de ciência acerca da investigação, a fim de defender seus interesses, e de possivelmente se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis. Outros potenciais interessados que não receberam questionários poderão solicitar sua habilitação no processo até 9 de dezembro de 2024.

Publicação produzida pela(s) área(s) Comércio Internacional