Governo Federal amplia o rol de setores prioritários autorizados a emitir debêntures incentivadas

Publicado em 05 de Maio de 2023 em Boletins

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto n° 11.498, de 25 de abril de 2023, que altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, que por sua vez regulamentou as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das debêntures incentivadas, entre outros, previstas na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

 

Por meio do Decreto nº 11.498/2023, o Poder Executivo Federal incluiu novos setores ao rol previsto no artigo 2º do Decreto n° 8.874/2016, passando a igualmente considerá-los prioritários para fins das debêntures incentivadas (Lei n° 12.431/2011). São estes os novos setores prioritários:

 

  1. Educação;
  2. Saúde;
  3. Segurança pública e sistema prisional;
  4. Parques urbanos e unidades de conservação;
  5. Equipamentos culturais e esportivos; e
  6. Habitação social e requalificação urbana. 

 

Vale frisar que os novos setores prioritários mencionados se somam aos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação, que já estavam previstos no Decreto n° 8.874/2016. O aumento da lista de setores considerados prioritários vem ao encontro da agenda estratégica de estado que busca incentivar cada vez mais o desenvolvimento da infraestrutura no país por meio da utilização de crédito privado e mercado de capitais.

 

Para serem considerados prioritários, tais projetos deverão ser submetidos à análise dos respectivos Ministérios responsáveis por cada setor. Assim, cada Ministério deverá, ainda, editar as normas e os requisitos a serem observados pelos interessados, disciplinando o acompanhamento e o desenvolvimento de cada projeto.

 

Por fim, o Decreto nº 11.498/2023 dispôs em seu artigo 2º, §§ 8º e 9º, que a Portaria do Ministro da Fazenda poderá determinar um volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários indicados artigo 2º da Lei nº 12.431/2011, sendo que esse valor poderá ser estabelecido para um ou mais setores elencados no art. 2º, §1º do Decreto nº 8.874.

 

Para acessar a íntegra do Decreto nº 11.498/2023, clique aqui.

 

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Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais, Mercado de Capitais, Infraestrutura

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