Governo Federal amplia incentivos para investimentos estrangeiros e reestabelece redução na tributação ao setor de turismo

Publicado em 30 de Setembro de 2022 em Boletins

Em 22 de setembro de 2022, foram publicadas duas Medidas Provisórias de grande importância para investidores estrangeiros e para o setor de turismo. Enquanto a Medida Provisória (MP) nº 1.137/2022 reduz a tributação para investimentos realizados por não residentes em relação aos ativos nela mencionados, a Medida Provisória (MP) nº 1.138/2022 reestabelece temporariamente as alíquotas incentivadas ao setor de turismo.

 

A MP nº 1.137/2022 aumentou o rol de rendimentos auferidos por investidores estrangeiros que estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Até então, estavam isentos os rendimentos pagos por títulos públicos, bem como aqueles auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), desde que atendidas as condições previstas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (Resolução CMN nº 4.373).

 

A nova medida prevê que o IRRF fica reduzido a zero em relação aos rendimentos auferidos por não residentes nos investimentos em Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), condicionado ao adimplemento das condições impostas pelo CMN. Ademais, a alíquota de 0% de IRRF é estendida às aplicações realizadas por fundos soberanos em quaisquer tipos de FIPs, ainda que sejam domiciliados em países com tributação favorecida.

Para além da extensão do escopo de aplicação, a MP alterou os requisitos que são exigidos dos investidores estrangeiros para que possam usufruir a alíquota de 0% de IRRF nas aplicações em FIPs (i.e. participação não superior a 40% e não estar domiciliado em paraíso fiscal). A MP propõe a eliminação do requisito de participação não superior a 40%, mas mantém a exigência de que o investidor não pode estar localizado em país com tributação favorecida.

 

A MP também propõe a exclusão dos beneficiários de regimes fiscais privilegiados no rol de beneficiários da isenção de rendimentos de FIP. Esta medida pode levar a diversas reestruturações em FIPs já constituídos, tendo em vista que diversas estruturas são detidas por empresas limitadas constituídas em Delaware (EUA), qualificadas como regime fiscal privilegiado pela lei brasileira.

 

Outro aspecto inovador da MP nº 1.137/2022 foi a redução do IRRF para zero quanto aos rendimentos auferidos por estrangeiros nas aplicações em (i) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, emitidos por empresas privadas não classificadas como instituições financeiras, (ii) fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e (iii) letras financeiras emitidas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tais benefícios são aplicáveis aos investidores estrangeiros que realizarem operações de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo CMN.

 

Já a MP nº 1.138/2022 reduziu a alíquota do IRRF sobre os valores remetidos a residentes no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas brasileiras em viagens ou em missões oficiais até o limite de R$ 20.000,00 ao mês. Atualmente, a alíquota é de 25%; contudo, com a nova medida, passa a 6% em 2023/2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027.

 

Embora as Medidas Provisórias tenham efeito imediato, a sua aplicação futura fica sujeita à aprovação das normas pelo Congresso Nacional.

Publicação produzida pela(s) área(s) Tributário

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