Filtro de relevância no STJ avança no Congresso

Publicado em 02 de Julho de 2026 em Boletins

Senado aprova regulamentação do filtro de relevância para os Recursos Especiais

 

Em 1º de julho de 2026, houve a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n° 3085/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera o CPC.

 

O projeto de lei, de autoria do Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP), recebeu parecer favorável do relator, Senador Sergio Moro (PL-PR), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, sendo aprovada de forma terminativa pelo Senado. A medida, instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022, ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados para sua plena aplicação.

 

No PL há a previsão de período de vacatio legis (30 dias após a publicação), para possibilitar a adaptação da comunidade jurídica à nova sistemática recursal no STJ, bem como para permitir adequações normativas internas e alterações de sistemas informatizados da Corte Superior.

 

Conforme disposto no art. 4º do PL, "[a] indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei".

 

Já de acordo com o art. 5º, "[r]econhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem".

 

Ainda, ex vi do art. 6º "[c]aberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei".

 

De forma específica, o PL é composto por acréscimos e alterações no Código de Processo Civil, principalmente nos dispositivos que atualmente disciplinam os efeitos da sistemática da repercussão geral, sendo as seguintes as principais alterações:

 

Art. 1.035-A (introdução da relevância da questão de direito federal infraconstitucional)

 

  • Conceito de Relevância (§ 1º): Questão com conteúdo econômico, político, social ou jurídico que transcende os interesses subjetivos do processo.
  • Aspectos Formais (§ 2º): Trata da demonstração da relevância ao interpor o recurso especial.
  • Consequência da Não Demonstração (§ 3º): Disciplina as implicações do não cumprimento do § 2º.
  • Presunções de Relevância: Remete ao § 3º do art. 105 da Constituição Federal. [CRFB, art. 105 § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa;  III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei].
  • Manifestação de Terceiros (§ 5º): Permite ao relator admitir a manifestação de terceiros para ampliar o debate.
  • Quórum para Rejeição (§ 6º): Reforça o quórum constitucionalmente exigido para rejeitar recurso por ausência de relevância.
  • Suspensão de Processos (§ 7º): Possibilita a suspensão de processos após o reconhecimento da relevância, a critério do órgão julgador.
  • Julgamento Virtual (§ 8º): Permite julgamento virtual para formação de teses por rejeição ou reafirmação de jurisprudência dominante. Exige julgamento presencial para formação de teses vinculantes inéditas.

 

Art. 927

 

  • Inclusão do Inciso III-A: Acrescenta acórdãos proferidos em recursos especiais sob a sistemática da relevância entre os pronunciamentos judiciais de observância obrigatória.

 

Art. 988 (reclamação)

 

  • Inclusão do Inciso V: Amplia o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime de relevância.
  • Alteração do § 5º e Inciso II: Permite indeferimento liminar da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não for manifestamente contrário ao precedente qualificado. Equipara as hipóteses de cabimento restrito de reclamação no STF e STJ.

 

Art. 992

 

  • Inclusão de parágrafo único: Caracteriza o ajuizamento de reclamação inadmissível como ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Institui multa de 20% do valor da causa originária para desencorajar o uso abusivo.

 

Arts. 932, 979, 998, 1.030, 1.039 e 1.042

 

  • Propõe menção expressa da "relevância da questão de direito federal infraconstitucional" para a adoção do mesmo procedimento da sistemática da repercussão geral.

 

Considerando que a matéria ainda está em tramitação legislativa na condição de Projeto de Lei, ainda não ocorreram as alterações legislativas.

 

Permaneceremos acompanhando os desdobramentos e a evolução do referido PL ao longo do processo legislativo.

 

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