CVM publica Resolução nº 184

Publicado em 07 de Junho de 2023 em Boletins

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 31 de maio de 2023, a Resolução CVM n° 184, que altera a Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, com o especial propósito de incluir os aguardados anexos que regulam, entre outros, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e os Fundos de Investimento em índice de Mercado (ETF).

 

A Resolução CVM nº 175 constitui o novo marco regulatório responsável por modernizar a indústria de fundos de investimento no Brasil e colocar o país em posição mais próxima aos pares internacionais, conforme detalhamos à época.

 

Apesar das inovações trazidas pela Resolução CVM nº 184 às diferentes categorias de fundos, espera-se que a CVM abra, no decorrer dos próximos meses, audiências públicas para debates junto a mercado sobre reformas mais amplas aos fundos de investimento, em especial os fundos de investimento imobiliário e os fundos de investimento em participação.

 

Os anexos da Resolução CVM nº 175 tratam, individualmente, sobre a categoria dos fundos, classificação decorrente da política de investimentos de cada um deles, com exceção aos Fundos Previdenciários (conforme descrito no Anexo XI da Resolução CVM 184) que escolherão, no ato que o constitui, a referida categoria.

 

Vale destacar que a CVM ainda reservou o Anexo Normativo VI para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO), conforme criado pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, e regulado provisoriamente pela Resolução da CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, e que será objeto de regulamentação específica ainda em 2023, conforme consta da agenda regulatória publicada pela CVM para o atual exercício.

 

A Resolução CVM nº 184 entra em vigor em 02 de outubro de 2023, mesma data de início da vigência da Resolução CVM nº 175.

 

A norma não abordou outros prazos específicos para a adaptação dos fundos objeto dos novos Anexos Normativos em funcionamento. Por isso, segue o dia 31 de dezembro de 2024 como prazo limite de adaptação, conforme regra geral constante da Resolução CVM nº 175, com exceção dos FIDCs, cujo prazo seguirá até 1º de abril de 2024.

 

Abaixo listamos as principais atualizações apresentadas pela Resolução CVM nº 184, divididas didaticamente em dois setores: (i) alterações pontuais à regra geral constante da Resolução CVM 175 e (ii) apresentação de novos Anexos Normativos:

 

Ajustes à Resolução CVM nº 175

 

 

  • Política de voto da classe em assembleia de titulares de valores mobiliários: A Resolução nº 184 incluiu como inciso III, ao artigo 47 da Resolução 175 (que dispõe sobre o rol de informações que devem ser apresentadas aos cotistas), o dever de igualmente divulgar nos canais aplicáveis a política de voto da classe em assembleia de títulos e valores mobiliários.

 

  • Substituição do termo "socioambiental" por "social, ambiental ou de governança": A Resolução nº 184 também alterou a redação constante do parágrafo único, do artigo 49 da Resolução nº 175 substituindo o termo "socioambiental" por "social, ambiental ou de governança", abrangendo e modernizando a vedação descrita no aludido artigo.

 

  • Inclusão dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI): A inclusão da subseção VIII junto ao Anexo Normativo I que rege sobre os Fundo de Investimento Financeiro (FIF), que será dedicada aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

 

Novos Anexos Normativos:

 

Nos termos do artigo 3º da Resolução CVM nº 184, foram acrescidos como anexos normativos:

 

  • Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (FIP);
  • Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em índice de Mercado (ETF);       
  • Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS);
  • Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE);
  • Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI);
  • Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
  • Anexo Normativo XI: "Fundos Previdenciários"; e
  • Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS).

 

Vale destacar que tais anexos trazem poucas modificações substanciais quando comparados às redações constantes das normas anteriores – a exemplo, podemos citar os FIIs , que mantiveram dispositivos das normas anteriores, quais sejam a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008. Já no caso dos FIPs, regulados  pela Instrução CVM nº 578, de 20 de agosto de 2016. Apesar de poucas, as modificações no Anexo de FIP vão gerar importantes impactos para as indústrias de private equity e principalmente de venture capital. A ausência de maior número de atualizações da norma decorre pelo fato de os novos anexos ainda não terem sido submetidos a consultas públicas visando a análise exaustiva desses temas junto ao mercado em geral sendo que tais consultas, como pontuadas, deverão ser realizadas em breve pelo regulador.

 

A seguir, de maneira exemplificativa, ilustramos as principais alterações apresentadas pelos novos Anexos Normativos introduzidos pela Resolução CVM nº 184:

 

Fundos de Investimento Imobiliário - FII (Anexo III)

 

1.       Flexibilização das atribuições do administrador e gestor

 

O Anexo III apresentado pela Resolução CVM nº 184 flexibilizou as atribuições dos administradores e gestores do FII, ao dispor que o Administrador poderá figurar como único “prestador de serviço essencial” do fundo, englobando em suas funções tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira, reafirmando que a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários da carteira é de responsabilidade exclusiva do administrador. Pela regra geral disposta na Resolução CVM nº 175, o gestor possui poderes para praticar todos os atos necessários para a gestão da carteira dos fundos. Por outro lado, nos FIIs o administrador continua como o principal balizador e responsável pela escolha dos ativos.

 

Ou seja, no caso específico dos FIIs, considerando que o gestor continua a ser contratado pelo administrador e, ao que tudo indica, por enquanto continua não ser aplicável o conceito trazido pela Regra Geral que menciona “prestadores essenciais de Fundos de Investimento”, no qual se aplica uma maior divisão de responsabilidade entre os prestadores de serviços.  Assim, por conta da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que dispõe em seu artigo 5º que os FIIs serão geridos, exclusivamente, por instituições financeiras, tendo em vista as preocupações sobre aquele que deterá a propriedade fiduciária da carteira e as comunicações dos patrimônios, de forma que o artigo 25 do Anexo III, manteve a mesma linha de raciocínio abordada pela Lei nº 8.668, ao manter o mesmo racional da norma, senão vejamos:

 

Lei nº 8.668

Anexo III

Art. 5º - Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas.

Art. 25 - A administração do fundo compete, exclusivamente, a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades

corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário,

caixas econômicas e companhias hipotecárias.

 

Dessa forma, o artigo 28, do Anexo III, deixou clara a possibilidade de o administrador ser o único “prestador de serviço essencial” do FII, de forma que as funções do gestor constantes da regra geral da Resolução CVM nº 175 (artigo 84 e seguintes) poderão ser englobadas também pelo administrador, restando a ele a possibilidade de contratar um gestor para os serviços.

 

  1. Recompra de cotas

 

O artigo 6º do Anexo III inovou ao dispor, ainda que de forma genérica, sobre as regras para recompra de cotas pelos fundos de investimento imobiliário.

 

Pela nova norma as recompras que visam à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de classe de cotas deverão obedecer às regras e aos procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.

 

Fundos de Investimento em Participações – FIP (Anexo IV)

 

  1. Possibilidade de investimento por mútuo conversível em participações societárias

 

Como já era aguardado pela indústria, através do §7º, do artigo 5º, fica estabelecido o entendimento de que a classe de cotas poderá investir nas sociedades alvo por meio de “instrumentos que confiram o direito de aquisição de participação”, entre eles o mútuo conversível em participações societária, ou quaisquer outros instrumentos ou arranjos contratuais que resultem em aporte de capital ou dívida, conversível ou não. Trata-se de uma relevante inovação trazida pela norma, dado que na prática a utilização de investimento via mútuo já ocorria em alguns casos, apesar de não haver referência regulatória expressa nesse sentido.

 

  1. Notas Comerciais e exclusão do limite de debêntures não conversíveis para FIP das categorias “Capital Semente”, “Infraestrutura” e “PD&I” (Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação)

 

O inciso I, do artigo 5º do Anexo de FIP, deixou expressa a menção a possibilidade de alocação de recursos   em notas comerciais no rol de ativos elegíveis para a composição da carteira do FIP, junto dos mútuos conversíveis e demais arranjos de crédito. Ou seja, abre-se um importante caminho para a consolidação de uma indústria composta pelos chamados FIPs de crédito privado. Nessa linha, também se exclui o limite de 33% de investimento em debêntures não conversíveis em ação para as categorias de Capital Semente, Infraestrutura e PD&I.

 

  1. Aumento no limite de investimento de ativos no exterior

 

A nova norma estabeleceu o aumento para 33% (trinta e três por cento) do capital subscrito pelo FIP em ativos no exterior (para investidores qualificados), modificando o percentual constante na antiga Instrução CVM nº 578.

 

Instrução CVM nº 578

Anexo IV

Art. 12. O FIP pode investir até 20% (vinte por cento) de seu capital subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º.

Art. 12. A classe de cotas pode investir até 33% (trinta e três por cento) de seu capital subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º deste Anexo Normativo IV.

 

 

 

  1. Aumento de faturamento como critério de governança para investimentos pelo FIP Capital Semente

 

O Anexo IV também (i) majorou o faturamento anual máximo das sociedades em que os FIPs Capital Semente podem investir, bem como sobre (ii) aumento o valor máximo de faturamento permitido para as sociedades ou grupo de sociedade controladora da sociedade investida, conforme alterações abaixo:

 

Instrução CVM nº 578

Anexo IV

Art. 15. - As companhias ou sociedades limitadas investidas pelo FIP Capital Semente:

 

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

 

§ 3º As companhias ou sociedades limitadas referidas no caput não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do FIP.

 

Art. 14. - As sociedades investidas pela classe do tipo Capital Semente:

 

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte da classe, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

 

§ 3º As sociedades investidas referidas no caput não podem ser controladas, direta ou

indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte da classe.

 

 

  1. Aumento de faturamento para investimentos pelo tipo Empresas Emergentes

 

Fica instituída também a majoração do faturamento anual máximo das sociedades em que os FIPs Empresas Emergentes podem investir, bem como o valor máximo de faturamento para as sociedades ou grupo de sociedade controladora da sociedade investida, senão vejamos:

 

Instrução CVM nº 578

Anexo IV

Art. 15. As sociedades investidas pela classe do tipo Empresas Emergentes:

 

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro investimento, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais [...].

Art. 16. As companhias investidas pelo FIP – Empresas Emergentes:

 

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais [...].

 

 

 

  1. Alteração do marco inicial para contagem do prazo de enquadramento dos FIPs Infraestrutura e FIPs Produção Econômica Intensiva em Pesquisa

 

A nova norma também se encarregou em alterar o critério de inicialização do prazo de 180 dias para o FIP Infraestrutura e FIP Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) para iniciar suas atividades e enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido, alterando o marco inicial da contagem do prazo que anteriormente se iniciava da data de registro perante a CVM, passando a ser contado a partir da data da primeira integralização de cotas:

 

Instrução CVM nº 578

Anexo IV

§ 3º - Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no art. 11, observado o disposto no caput.

Art. 16, § 3º - As classes de cotas Infraestrutura e PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira integralização de cotas, para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no art. 11 deste Anexo Normativo IV, observado, ainda, o disposto no caput.

 

  1. Alteração do rol privativo da Assembleia de Cotistas do FIP

 

A nova norma excluiu a previsão anteriormente contida no inciso XI, do artigo 24 da Instrução CVM 578, excluindo o dever privativo da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre (i) a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do fundo – caso tal possibilidade já esteja prevista no regulamento; e sobre o (ii) Prazo de Duração do Fundo, conforme constava do inciso VII, do artigo 24 da Instrução CVM nº 578.

 

  1. Liberdade para alocação de capital

 

O Anexo IV apresentou ainda flexibilizações nos prazos referentes ao enquadramento da carteira de forma que o prazo de aplicação dos recursos, a partir de cada integralização de cotas, deverá ser determinado pelo Regulamento do Fundo.

Publicação produzida pela(s) área(s) Mercado de Capitais