A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de abril de 2025, o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2025/SSE/SNC, com importantes esclarecimentos sobre a política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO).
Inaplicabilidade do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 aos FIAGRO
A CVM reforça que os FIAGRO não estão autorizados a distribuir rendimentos superiores ao lucro contábil apurado, ainda que essa prática seja admitida para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII). O art. 20-F da mesma Lei exclui expressamente a aplicação dessa regra aos FIAGRO.
Distribuição limitada ao regime de competência
A distribuição de resultados deve respeitar os lucros efetivamente apurados, considerando o regime de competência, o que implica que rendimentos periódicos só podem ser pagos com base em lucro contábil acumulado ou do exercício.
Cuidados com resultados não realizados
A CVM orienta que os administradores e gestores devem se atentar à natureza dos lucros apurados, especialmente no que diz respeito a ganhos não realizados (como os decorrentes de mensuração a valor justo), evitando a distribuição de montantes sujeitos à reversão futura.
Adequação dos regulamentos
Os regulamentos dos FIAGRO-FII que façam referência ao art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 devem ser adaptados para refletir o entendimento da CVM. Essas alterações podem ser realizadas no contexto do processo de adaptação ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, cujo prazo final é 30 de setembro de 2025.
Aplicação imediata
Independentemente da atualização dos regulamentos, a orientação constante no Ofício já deve ser observada pelos administradores e gestores dos FIAGRO.
Nossa equipe de Mercado de Capitais está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na análise e eventual adaptação dos regulamentos de FIAGRO, conforme as novas diretrizes da CVM.