Mercado de Capitais
Com a entrada em vigor da Instrução nº 626, de 15 de maio de 2020, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamentou a constituição e funcionamento do Sandbox Regulatório (ver boletim anterior "Regulamentado Novo Sandbox Regulatório no Mercado de Capitais Brasileiro") – um ambiente experimental que possibilita que pessoas jurídicas testem modelos de negócios inovadores em atividades relacionadas ao mercado de valores mobiliários –, a CVM publicou, no dia 03 de novembro de 2020, o cronograma para início do processo de admissão dos participantes ao Sandbox Regulatório e detalhou os termos e condições a serem observados.
Nesta abertura do processo de admissão, a CVM selecionará até 7 (sete) participantes. Este número, contudo, pode ser ultrapassado, excepcionalmente, na hipótese de ser verificado que o monitoramento das atividades pela CVM não ficará comprometido. As entidades interessadas devem preencher o formulário eletrônico de inscrição, disponível no website da CVM, que reúne todo o conteúdo exigido para que sejam apresentadas as propostas de participação. Segundo a CVM, as respostas e documentos submetidos por meio do formulário serão utilizados pelo “Comitê de Sandbox” para avaliar se os proponentes atendem aos critérios de elegibilidade e se as propostas são consideradas aptas à participação.
A data prevista para início da participação no Sandbox Regulatório da CVM é 03 de maio de 2021, e a apresentação da proposta e a admissão deverão observar o seguinte cronograma:
De 16/11/2020 a 15/01/2021: prazo para envio de propostas de participação por meio do formulário eletrônico de inscrição.
De 18/01/2021 a 30/04/2021: prazo para análise de propostas e edição de ato normativo que formalizará a admissão de participantes, detalhando, para cada selecionado: (i) nome da empresa ou entidade admitida; (ii) atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas; (iii) condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e (iv) data de início e duração da autorização temporária.
Para auxiliar a preparação e para deixar mais claro e transparente o que se espera das propostas apresentadas, a CVM especificou em documento apartado os critérios de elegibilidade a serem observados pelos potenciais participantes, assim como os critérios de seleção e priorização, entre os quais estão incluídos o estágio de desenvolvimento do negócio, com preferência àqueles que já estejam operando ou prontos para entrar em operação, o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e a qualidade da proposta em relação à identificação e mitigação de riscos.
Os critérios de elegibilidade a serem avaliados são relacionados abaixo, nos termos definidos pela CVM:
- A atividade regulamentada a ser desenvolvida no Sandbox Regulatório deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador, ou seja, deve ser atividade que, cumulativamente ou não: (i) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia; ou (ii) desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado de valores mobiliários.
- O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.
- O proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental.
- Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem: (i) estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores; (ii) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e (iii) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
- O proponente não pode estar proibido de: (i) contratar com instituições financeiras oficiais; e (ii) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
- O proponente deve demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de: (i) proteção contra ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas; (ii) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e (iii) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- O modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase puramente conceitual de desenvolvimento.