CVM flexibiliza regulação de fundos para impulsionar o Programa Eco Invest Brasil

Publicado em 17 de Março de 2026 em Boletins

Com o objetivo de viabilizar estruturas financeiras diversas e necessárias para o financiamento da transição ecológica do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 12 de março de 2026, a Deliberação nº 906, que dispensa requisitos normativos para a constituição, funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento constituídos no âmbito do Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil. A medida busca acomodar, no regime da Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (Resolução CVM nº 175), estruturas voltadas à mobilização de capital privado para a transição ecológica, em linha com a dinâmica do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025.

 

Instituído no contexto do Plano de Transformação Ecológica pela Lei nº 14.995/2024, o Programa Eco Invest Brasil foi concebido para impulsionar investimentos privados sustentáveis e atrair capital externo para projetos de longo prazo voltados ao financiamento da transição do Brasil para uma economia de baixo carbono, com instrumentos destinados também à mitigação da volatilidade cambial.

 

A Deliberação CVM nº 906 se conecta diretamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 (3º Leilão Eco Invest), tornado público pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 2.302, de 10 de outubro de 2025. O 3º Leilão Eco Invest foi desenhado com o objetivo de atrair investimento privado em equity, estimulando investimentos em participações em sociedades dedicadas à transição energética, ampliando a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar essa transição.

 

Para fins da Deliberação CVM nº 906, os chamados “Fundos Eco Invest” são fundos de investimento regulados pela CVM que participam de operações estruturadas no âmbito do programa e aplicam recursos exclusivamente nessas operações. A norma parte da premissa de que tais fundos serão destinados exclusivamente a investidores profissionais e, a partir daí, concede dispensas e flexibilizações regulatórias voltadas a acomodar as especificidades dessas estruturas sem afastar o arcabouço geral da Resolução CVM nº 175.

 

Entre as principais flexibilizações, a Deliberação CVM nº 906: (i) autoriza que os Fundos Eco Invest sejam constituídos por classes de diferentes categorias de fundos de investimento; e (ii) permite que as classes, desde que disciplinado no regulamento, contraiam direta ou indiretamente empréstimos e financiamentos das instituições financeiras tomadoras de recursos no âmbito do 3º Leilão Eco Invest, podendo ter como encargos as despesas decorrentes dessas operações. Trata-se de flexibilização relevante para estruturas de blended finance, nas quais a combinação entre capital catalítico e capital privado exige arranjos mais aderentes à lógica econômico-financeira das operações.

 

A norma ainda autoriza que: (a) classes com objeto de investimento em participações societárias, inclusive quando constituídas como classes de investimento imobiliário ou nas cadeias produtivas agroindustriais, mantenham até a totalidade do patrimônio líquido aplicado em ativos financeiros de liquidez por até 60 (sessenta) meses, contados do início de funcionamento da classe, até a efetiva alocação no objeto de investimento; (b) sejam emitidas cotas de subclasse subordinada e subordinada mezanino, independentemente da categoria da classe emissora; (c) recursos sejam aplicados em outras classes do mesmo Fundo Eco Invest, com dispensa do art. 110 da parte geral da Resolução CVM nº 175; e (d) classes constituídas sob a forma de classes de investimento em participações sejam dispensadas da vedação prevista no § 3º do art. 9º do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175. Em termos práticos, a medida amplia a flexibilidade estrutural para FIP e, conforme o caso, para arranjos envolvendo FII e FIAGRO.

 

Outro ponto relevante é a exigência de divulgação anual, em página eletrônica de livre acesso ao público, de informações sobre a destinação dos recursos da operação, por classe e subclasse de cotas, se houver, no prazo de 30 dias após o encerramento do exercício social do fundo, conforme modelo a ser disponibilizado pela superintendência competente da CVM. A previsão reforça a dimensão de transparência da medida e tende a ser especialmente relevante para participantes envolvidos na estruturação, administração e monitoramento dessas operações.

 

Em perspectiva prática, a Deliberação CVM nº 906, que já está em vigor, representa passo relevante para a implementação das estruturas de investimento associadas ao Programa Eco Invest Brasil. Ao reduzir fricções regulatórias para veículos destinados à mobilização de capital privado no contexto do 3º Leilão Eco Invest, a medida sinaliza abertura da CVM para o uso de instrumentos regulados do mercado de capitais em iniciativas de blended finance e pode ampliar o espaço para a estruturação de fundos e operações voltados à transição ecológica, com potencial reflexo para instituições financeiras, gestores, administradores fiduciários, estruturadores e investidores profissionais.

 

A equipe de Mercado de Capitais de TozziniFreire está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Publicação produzida pela(s) área(s) Mercado de Capitais