CGU publica portaria sobre Termo de Compromisso

Publicado em 30 de Agosto de 2024 em Boletins

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 29 de agosto, a Portaria Normativa nº 155, que dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial).

 

O Termo de Compromisso consistirá em ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, a ser celebrado com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados.

 

Substituição do “Julgamento Antecipado”

 

O Termo de Compromisso substitui o antigo procedimento de julgamento antecipado, que tinha a mesma finalidade de abreviar a resolução do processo administrativo de responsabilização. Mantém-se seu caráter subsidiário, sendo admitida a celebração do termo apenas quando não for cabível o acordo de leniência.

 

Requisitos

 

Os requisitos para a celebração do termo são similares aos previstos para o julgamento antecipado, incluindo: (i) admissão da responsabilidade pela pessoa jurídica; (ii) cessação do envolvimento na prática do ato lesivo; (iii) reparação integral da parcela incontroversa do dano; (iv) perdimento da vantagem indevida obtida; (v) pagamento da multa da Lei Anticorrupção Empresarial; (vi) colaboração com a investigação; (vii) não apresentar defesa ou recurso; e (viii) desistir ou não ajuizar ações judiciais sobre o assunto.

 

Novidades

 

Uma inovação da norma diz respeito à prescrição. De acordo com o texto, o requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.

 

Ponto interessante reside no compromisso de “reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado”. Como o requisito diz respeito apenas à parte incontroversa, seria possível celebrar o compromisso e prosseguir com a discussão sobre eventual valor controvertido de dano ao erário.

 

Outra novidade é a possibilidade de que a CGU imponha à pessoa jurídica o compromisso de adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade como condição para celebração do termo.

 

Efeitos

 

Os efeitos da celebração do compromisso se mantiveram iguais aos do julgamento antecipado: aplicação isolada da sanção de multa, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, e a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público.

 

Os benefícios para o cálculo da multa também não foram alterados, aplicando-se os mesmos percentuais de acordo com o momento em que a pessoa jurídica propõe a celebração do termo de compromisso. Quanto antes feita a proposta, maior o benefício concedido.

 

Aspectos procedimentais

 

O processamento do termo de compromisso recebeu tratamento mais detalhado. De acordo com a norma, a CGU tem competência exclusiva para a celebração do termo de compromisso, mesmo quando a investigação preliminar ou o PAR tramitarem em outro órgão do Poder Executivo federal.

 

Corrigindo lacuna do julgamento antecipado, a Portaria Normativa nº 155 prevê o sobrestamento automático do procedimento originário até que a CGU decida em definitivo sobre a avocação. Assim, será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo federal ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela CGU.

 

Mais um ponto positivo da norma consiste na atuação coordenada com a Advocacia-Geral da União (AGU). Isso porque, a CGU realizará consulta sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial. Em caso positivo, o termo de compromisso será celebrado de forma coordenada com a AGU, proporcionando uma solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial.

 

Vale notar que, a despeito de não se falar mais em julgamento do caso, a norma estabelece que prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência.

 

Análise

 

Em linhas gerais, ainda que tenha deixado de tratar de questão relevante como a possibilidade de parcelamento da multa, a norma trouxe um regramento mais detalhado, conferindo maior segurança jurídica às empresas proponentes. Além disso, a substituição do julgamento antecipado por um termo de compromisso também apresenta maior atratividade para as pessoas jurídicas acusadas, especialmente por reduzir o impacto reputacional.

 

A equipe de Direito Administrativo e Projetos Governamentais de TozziniFreire está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais