Na Lei Complementar nº 539/2025, publicada em 8 de outubro de 2025, o município de Campinas instituiu condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de débitos tributários e não tributários constituídos, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do município, em cobrança amigável ou judicial.
Os débitos tributários (IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Lixo e autos de infração principal desses tributos) poderão ser pagos das seguintes formas:
- à vista, com desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
- de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros moratórios;
- de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
- de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
- de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos.
Os débitos não tributários (multas e autos de infração do Procon, Cofit e Vigilância Sanitária), e os débitos decorrentes de autos de infração tributários por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos das seguintes formas:
- à vista, com 15% (quinze por cento) de desconto;
- de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com 13% (treze por cento) de desconto;
- de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com 12% (doze por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
- de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
- de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas, com 8% (oito por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos.
A adesão deverá ocorrer em até 60 dias da data a ser definida no decreto regulamentador, o qual ainda não foi publicado.
O programa traz ainda algumas condições e exceções que devem ser analisadas diante de cada caso concreto.
Nosso time de Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento a respeito.