Como forma de facilitar e harmonizar o comércio entre os países, cada mercadoria deve ser classificada por meio de um código, denominado genericamente de código tarifário, que possa ser compreendido pelos demais países, pelo menos parcialmente. Apesar de a efetiva classificação tarifária dos bens caber a cada país ou a cada região (como o Mercosul), regras e orientações comuns acerca dos critérios a serem adotados são bastante úteis, principalmente porque inovações tecnológicas, novos gostos e outros fatores levam à constante criação de novos produtos, que também devem ser classificados.
Nesse sentido, o Brasil atualizou, recentemente, regras e orientações publicadas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Em particular, a Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), e a Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, aprovou a versão em português da Coletânea dos Pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA aprovados até junho de 2023.
A NESH consiste na interpretação oficial do Sistema Harmonizado em nível internacional, e abrange as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seção, as Notas de Capítulo e as Notas de Subposição (que são partes integrantes do Sistema Harmonizado), além de estabelecer o alcance das posições e das subposições. Tais regras contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
A nova versão da NESH, atualizada pela última vez em 2017, incorporou as alterações realizadas pela OMA decorrentes da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Os Pareceres de Classificação da OMA, por sua vez, consistem em opiniões dessa organização que orientam a interpretação do sistema harmonizado e buscam uma certa uniformização na adoção da classificação tarifária, e uma coletânea deles é publicada de tempos em tempos. Tais pareceres devem ser internalizados no ordenamento jurídico de cada parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que, no Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.
Os referidos Pareceres possuem caráter vinculativo para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes brasileiros no comércio internacional, e são adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.
As versões anteriores dos Pareceres de Classificação da OMA de 2020, 2018 e 2017 foram revogadas com essa Instrução Normativa.
Assim, tanto a NESH quanto os Pareceres da OMA norteiam a autoridade aduaneira, empresas brasileiras e operadores do comércio exterior na adequada escolha quanto à classificação tarifária de mercadorias. A classificação correta possibilita a devida aplicação dos tributos e do tratamento administrativo devidos na importação e na exportação de bens, e evita autuações, atrasos e penalidades para as empresas brasileiras, além de promover a devida elaboração de estatísticas que contribuem para a formulação de políticas públicas voltadas para o comércio exterior.