Brasil adota mecanismo que permite a elevação tarifária em razão de desequilíbrios comerciais

Publicado em 01 de Fevereiro de 2024 em Boletins

O Decreto nº 11.895, de 23 de janeiro de 2024, dispõe sobre a execução do 110º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18) –  acordo de livre comércio que baseia o Mercosul no âmbito da ALADI –, que incorpora a Decisão nº 27/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa às “Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional”.

 

Tal Decisão parte da premissa de que a gestão adequada da política tarifária do Mercosul deve levar em conta a conjuntura econômica internacional, e autoriza a elevação das alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de fora do bloco pelos Estados Partes do Mercosul. O aumento tarifário, porém, não pode ser superior à tarifa consolidada na OMC (ou seja, à tarifa que Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assumiram o compromisso de não ultrapassar perante os demais membros da OMC).

 

Diga-se que tal elevação é em caráter transitório, com validade de 12 meses (prorrogáveis), e limita-se a 100 posições tarifárias.

 

Empresas ou setores interessados em elevar tarifas devem seguir um procedimento (cujo roteiro é anexo à Decisão nº 27/2015), e os pedidos devem ser levados à consideração pelos demais Estados Partes, que poderão apresentar objeções ao pleito.

 

Esse mecanismo permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2028, prazo este determinado pelo Decreto nº 11.894/2024.

Publicação produzida pela(s) área(s) Comércio Internacional