ANEEL publica regras de anistia a geradores renováveis com a possibilidade de regularização de empreendimentos

Publicado em 13 de Julho de 2023 em Boletins

Aguardada com muita expectativa dos agentes setoriais, foi publicada em 13 de julho de 2023, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Resolução Normativa nº 1.065/2023 (REN nº 1.065/2023), que estabelece as regras referentes ao tratamento excepcional a ser dispensado aos agentes de geração de energia elétrica que optem voluntariamente pela rescisão não onerosa dos contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) e, consequentemente, a revogação de suas outorgas, ou, alternativamente, a regularização dos empreendimentos renováveis com a postergação dos cronogramas de implementação de usinas e, possivelmente, dos CUST.

 

A sistemática aprovada pela ANEEL, que ficou conhecida no setor elétrico como “dia do perdão”, reflete diretamente as preocupações da Agência decorrentes da “corrida do ouro” setorial pelo benefício do desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD/TUST), o que gerou uma enorme fila de requerimentos de outorga de geração e, principalmente, altíssima demanda por margem de escoamento da geração a ser introduzida na matriz brasileira ao longo dos próximos anos.

 

Na última Reunião Pública Ordinária da ANEEL, realizada em 11 de julho de 2023, os Diretores da Agência seguiram em unanimidade o voto-vista do Sr. Diretor Fernando Mosna, que acrescentou à proposta que até então vinha sendo discutida pela Diretoria Colegiada, para além da previsão de rescisão amigável dos CUST e revogação das outorgas de geração sem quaisquer penalidades aplicáveis aos geradores, a possibilidade de regularização dos cronogramas de implementação das usinas que voluntariamente manifestem interesse em aderir ao mecanismo excepcional da regularização.

 

Para esse mecanismo extraordinário de regularização, a ANEEL propõe a postergação excepcional dos cronogramas de obras dos empreendimentos de geração daqueles agentes interessados em aderir à referida regularização em até 36 meses contados da data de publicação da REN nº 1.065/2023. Vale observar que a extensão do prazo de entrada em operação comercial não se confunde com aqueles observáveis pelos agentes de geração para fins de aproveitamento do benefício de desconto nas tarifas de uso do fio, estabelecidos nos §§1º-C e 1º-D do art. 26 da Lei Federal nº 9.427/1996.

 

Deve ser observado, ainda, que a Agência regulamentou de forma distinta o mecanismo de regularização para agentes que tenham CUST atualmente em execução (entendidos como aqueles com data de execução no ciclo tarifário 2023-2024 vigente) e aqueles com CUST de execução ainda futura (ciclo tarifário 2024-2025 em diante). Enquanto, para os primeiros, os CUST não poderão ser postergados assim como os cronogramas de implantação – ou seja, a cobrança de EUST perdurará ao longo de toda a implantação dos projetos –, para os agentes que se enquadrem no segundo caso, os CUST poderão ter sua execução adiada.

 

De qualquer maneira, são elegíveis para ambas as modalidades de tratamento excepcional apenas os agentes de geração que tenham celebrado CUST e não estejam com seus empreendimentos em operação comercial.

 

Dessa forma, o tratamento excepcional aos geradores renováveis é regulado da seguinte maneira pela REN 1.065/2023:

 

  1. Aos agentes que optem pela revogação de suas outorgas e a rescisão de seus CUST (mecanismo excepcional de anistia):

 

1º) Os agentes optantes pelo tratamento excepcional da anistia (rescisão dos CUST e revogação das outorgas) encaminharão Termo de Declaração e Outras Avenças ao Operador Nacional do Sistema (ONS), específico para a anistia e anexo à REN nº 1.065/2023, até 28 de julho de 2023, independentemente do registro de intenção de participação findo em 6 de junho deste ano, ocorrido nos termos da Consulta Pública nº 15/2023 que versou sobre o referido tratamento excepcional);

 

2º) O ONS suspenderá a cobrança dos respectivos encargos de uso do sistema de transmissão (EUST) devidos a partir de agosto de 2023, devendo os agentes arcarem integralmente com todos os débitos efetivamente devidos até julho de 2023);

 

3º) Até 14 de setembro de 2023, ONS deverá avaliar a adimplência dos encargos de uso do sistema de transmissão (EUST) dos geradores optantes e encaminhar a relação daqueles aptos a rescindir seus CUST à ANEEL. Os geradores inaptos à rescisão terão suas cobranças setoriais retomadas; e

 

4º) A ANEEL procederá a análise dos demais requisitos para revogação amigável das outorgas, com devolução das garantias de fiel cumprimento, e a rescisão não onerosa dos CUST. A revogação dar-se-á por único ato da Agência que, por fim, determinará ao ONS que rescinda os CUST dos agentes anistiados.

 

Cabe ressaltar que, como requisitos à adesão ao mecanismo excepcional, será necessário: (a) apresentar comprovante de denúncia contratual às concessionárias de transmissão para rescisão dos respectivos contratos de conexão às instalações de transmissão (CCT); (b) verificar a inexistência de débitos de EUST; (c) renunciar a qualquer discussão judicial relacionada aos CUST celebrados; e (d) adimplir com todos os encargos setoriais e inexistência de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Regulado (ACR).

 

A Agência observou, ainda, que existem agentes de geração que comercializaram energia em leilões regulados que não iniciaram a construção de seus projetos, embora tenham o início de suprimento definido para 2025 (margem equivalente a cerca de 427,6 MW).

 

Nesse sentido, a REN nº 1.065/2023 traz a previsão de execução extraordinária de Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para possibilitar a rescisão dos Contratos de Compra de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) pelos agentes que desejem aderir à anistia. A CCEE deverá excepcionalmente processar o MCSD, nos termos da Resolução Normativa nº 1.009/2022 da ANEEL, para cessões com vigência de 60 meses a partir de 1º de janeiro de 2025. Nesse sentido, os resultados definitivos serão obtidos a partir da intenção de descontratação pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica verificada pela execução do MCSD, devendo ser publicados pela CCEE até 10 de setembro de 2023.

 

  1.  Aos agentes que optem pela regularização de seus empreendimentos de geração de energia elétrica:

 

  1. Aos agentes com CUST em execução:

 

1º) Os agentes optantes pelo mecanismo extraordinário de regularização encaminharão um Termo de Declaração e Outras Avenças ao Operador Nacional do Sistema (ONS), específico para a regularização e anexo à REN nº 1.065/2023, até 28 de julho de 2023;

2º) Os interessados apresentarão ao ONS garantias financeiras de fiel cumprimento dos CUST equivalentes a 40 meses de EUST, exigíveis até a entrada em operação comercial dos empreendimentos, necessariamente até 1º de setembro de 2023;

 

3º) No caso de agentes que tenham obtido decisões judiciais que suspenderam a cobrança dos valores de EUST, o ONS deverá diferi-los até o menor prazo entre a data de entrada em operação comercial e a extensão extraordinária de cronograma em 36 meses da data de publicação da REN nº 1.065/2023, mediante pagamento mensal e limitado ao ciclo tarifário então vigente;

 

4º) O ONS deverá emitir, a cada mês, os Avisos de Crédito e Débito para os encargos devidos nos meses futuros normalmente, não estando os agentes com CUST em execução aptos a postergar seus contratos, na forma das Regras de Transmissão; e

 

5º) Os prazos para implantação das unidades geradoras dos empreendimentos regularizados são estendidos por 36 meses, a contar da publicação da REN nº 1.065/2023.

 

  1. Aos agentes com CUST de execução futura:

 

1º) Os agentes optantes pelo mecanismo extraordinário de regularização encaminharão um Termo de Declaração e Outras Avenças ao Operador Nacional do Sistema (ONS), específico para a regularização e anexo à REN nº 1.065/2023, até 28 de julho de 2023;

 

2º) Os interessados apresentarão ao ONS garantias financeiras de fiel cumprimento dos CUST equivalentes a 40 meses de EUST, exigíveis até a entrada em operação comercial dos empreendimentos, necessariamente até 1º de setembro de 2023;

 

3º) Os prazos para implantação das unidades geradoras dos empreendimentos regularizados são estendidos por 36 meses, a contar da publicação da REN nº 1.065/2023; e

 

4º) Os interessados poderão postergar seus CUST ordinariamente, com base nos critérios estabelecidos nas Regras de Transmissão.

 

Os agentes que optem pelo mecanismo excepcional de regularização, sejam aqueles com CUST futuros ou já em execução, também deverão renunciar a quaisquer discussões judiciais no âmbito desses contratos e a ações futuras relativas à postergação de seus cronogramas de implementação de seus empreendimentos não fundamentada em excludentes de responsabilidade.

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Energia

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